Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO (CREA/RJ). COBRANÇA DE MULTA. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO PÚBLICO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO (CREA/RJ) contra sentença que extinguiu o feito, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, no bojo da ação de Execução Fiscal por ele ajuizada com vistas à cobrança de multa inadimplida, no valor de R$ 3.368,13 (três mil e trezentos e sessenta e oito reais e treze centavos). 2. O exequente foi intimado a se manifestar quanto à satisfação do crédito, sendo certo que a ausência de manifestação seria interpretada como anuência tácita com a extinção do feito pela quitação. Diante da inércia do exequente, foi prolatada a sentença, ora recorrida, que julgou extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, tendo por satisfeita a obrigação. 3. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, persiste o interesse da Fazenda Pública no prosseguimento do feito executivo enquanto inexistente a quitação integral do débito. O silêncio do credor não é suficiente para caracterizar a hipótese legal de satisfação da obrigação e a consequente extinção da Execução Fiscal, notadamente em vista da indisponibilidade do crédito público. Precedentes. 4. Sentença merece ser anulada, com o retorno dos autos à origem, para análise do aduzido pelo exequente, no sentido de que há crédito remanescente a seu favor, já que o executado teria quitado somente parcialmente o devido. 5. Apelação provida para anular a sentença.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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6ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Poul Erik Dyrlund
Composição: Poul Erik Dyrlund (presidente); Guilherme Calmon; Guilherme Couto de Castro; Reis Friede.
Secretaria: Subsecretaria da 6ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Reis Friede
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.