Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO E CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ART. 50 DO CC E ARTS. 133 E SS. DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE ABUSO. CITAÇÃO POSTAL COMO REGRA (ART. 246, I, CPC). AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento manejado em face de decisão interlocutória que: (i) rejeitou o pedido de inclusão de sócios da empresa ré no polo passivo da demanda; e (ii) determinou nova tentativa de citação postal, afastando, por ora, a citação por oficial de justiça. II. Questão em discussão Discute-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória recursal (art. 995, parágrafo único, c/c art. 300 do CPC), notadamente a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, no contexto da alegada responsabilidade pessoal de sócios por atos negociais e da forma de realização da citação da pessoa jurídica. III. Razões de decidir A inclusão de sócios em demanda ajuizada contra pessoa jurídica não pode se dar por simples aditamento da inicial, sem a observância do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC), o qual exige a comprovação de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC. A mera participação em tratativas negociais não enseja, por si só, responsabilização pessoal. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme ao condicionar a desconsideração da personalidade jurídica à prova concreta de abuso (AgInt no REsp 1.903.073/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/11/2020). Quanto à citação, o art. 246, I, do CPC estabelece a via postal como regra, cabendo a diligência por oficial de justiça apenas em caráter subsidiário, sendo legítima a determinação de nova tentativa no endereço atualizado. Ademais, não se verifica periculum in mora, uma vez que a ação prossegue regularmente contra o corréu já citado, sendo possível a renovação do pleito em momento oportuno, caso reunidos elementos probatórios mínimos. IV. Dispositivo e tese Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige demonstração inequívoca da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, CPC). 2. A inclusão de sócios no polo passivo de ação proposta contra pessoa jurídica depende da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, condicionado à demonstração de abuso da personalidade (art. 50 do CC e arts. 133 e ss. do CPC), não sendo cabível em sede de cognição sumária sem prova mínima. 3. A citação postal constitui regra legal (art. 246, I, CPC), devendo a citação por oficial de justiça ser utilizada apenas de forma subsidiária, quando demonstrada a real necessidade. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 50, 133-137, 246, I, 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2592719 SP, Rel Min Raul Araújo, Data de Julgamento: 09/09/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter o julgamento monocrático de não atribuição do efeito suspensivo requestado
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2ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.