Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM DUPLICATAS MERCANTIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL DA LEI DE DUPLICATAS. INÉRCIA DO EXEQUENTE E AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. IAC Nº 1 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-SÓCIA APÓS PRAZO BIENAL. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA a contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, fundada em duplicatas mercantis, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito. A Exequente realçou a ausência de inércia processual, alegando ter requerido diligências para localização de bens e a desconsideração da personalidade jurídica, bem como defendeu a aplicação do prazo prescricional decenal. A Recorrida apresentou contrarrazões, arguindo ausência de dialeticidade recursal, prescrição intercorrente e ilegitimidade passiva de ex-sócia retirada da sociedade em 2010. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Definir se incidiu a prescrição intercorrente, na execução de título extrajudicial, diante da inexistência de efetiva constrição patrimonial ou citação válida, em prazo superior ao prescricional; e estabelecer se a ex-sócia retirada da sociedade pode responder por dívida da Empresa, após o transcurso do prazo bienal, previsto no art. 1.032 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC), estabelece que o prazo da prescrição intercorrente inicia-se, automaticamente, após o término do período de suspensão de um ano previsto no art. 921 do CPC, contado da ciência da primeira diligência negativa, na tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis. O crédito exequendo está representado por duplicatas mercantis, o que atrai a incidência da Lei nº 5.474/1968, cujo art. 18 fixa prazo prescricional de três anos para a pretensão executiva contra o sacado, afastando a aplicação do prazo decenal invocado pela Exequente. Os Temas nº 251 e 254 STJ estabelecem prazo prescricional de dez anos, para cobrança de débitos de energia elétrica, apenas, quando não houver título executivo líquido e certo, hipótese diversa daquela em que a dívida está formalizada em duplicatas mercantis. O mero peticionamento postulando diligências para localização de bens, sem resultado prático de citação válida ou constrição patrimonial, não interrompe o curso da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a primeira diligência negativa ocorreu em 13/06/2018, encerrando-se o período de suspensão no dia 13/06/2019 e iniciando-se o prazo prescricional trienal, que se consumou a 13/06/2022, sem qualquer ato eficaz de satisfação do crédito. A inclusão da ex-sócia no polo passivo, apenas, em 2020 não gera responsabilidade, pois a retirada da sociedade foi averbada em 2010, superando o prazo bienal de responsabilidade previsto no art. 1.032 do Código Civil. O reconhecimento da prescrição intercorrente não gera condenação em custas ou honorários sucumbenciais, conforme o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §5º; CC, art. 1.032; Lei nº 5.474/1968, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Corte Especial, j. 2018 (IAC nº 1); STJ, REsp nº 2.174.870/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.02.2025.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.