Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. ACERVO BÉLICO (ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E CARREGADORES). PROPRIETÁRIO CIVILMENTE INTERDITADO. BENS QUE NÃO CONSTITUEM PRODUTO, PROVEITO OU INSTRUMENTO DE CRIME. AUSÊNCIA DE INTERESSE PARA A PERSECUÇÃO PENAL (ART. 118 DO CPP). SUSPENSÃO/CANCELAMENTO DE REGISTRO (CR) PERANTE O EXÉRCITO BRASILEIRO. ESFERA ADMINISTRATIVA. ATRIBUIÇÃO DE GUARDA À CURADORA (ART. 29 DO DECRETO 11.615/2023). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de pedido de Restituição de armas de fogo, munições, carregadores e documentos, apreendidos em investigação criminal, formulado pelo proprietário interditado e sua curadora. O pedido foi indeferido em primeira instância sob o fundamento de interdição civil do proprietário e suspensão do Certificado de Registro - CR, com procedimento de cancelamento em curso pelo Exército Brasileiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a interdição civil do proprietário de bens apreendidos e o processo de suspensão ou cancelamento administrativo de seu Certificado de Registro – CR, junto ao Exército Brasileiro, justificam a manutenção da apreensão judicial/perda quando os bens não constituem produto, proveito ou instrumento do crime investigado; (ii) a legislação específica permite a guarda dos bens pelo curador durante o processo de regularização administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acervo bélico foi regularmente adquirido e registrado, não constituindo produto, proveito ou instrumento da infração penal investigada. 4. A superveniência da interdição civil não é hipótese legal de perdimento dos bens, tampouco autoriza a manutenção indefinida da apreensão de bens não interessantes à persecução penal. 5. O Decreto 11.615/2023, art. 29, estabelece procedimento próprio para a administração do acervo de arma de fogo de pessoa interditada, atribuindo ao curador o dever de promover a regular destinação. 6. O Decreto 11.615/2023, art. 29, § 2º, determina que a arma de fogo e munições permanecerá sob a guarda e responsabilidade do curador, em local seguro, durante o processo de regularização administrativa. 7. A medida cautelar penal não pode subsistir como sucedâneo do poder de polícia administrativa para assegurar o cumprimento de providências de natureza administrativa. 8. A pendência da conclusão do procedimento administrativo não constitui fundamento para a manutenção da apreensão judicial/perda dos bens, uma vez que a lei já prevê a guarda provisória pelo curador. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Inexistência de interesse para o processo penal: Constatado que o acervo bélico apreendido foi regularmente adquirido e registrado, e que tais bens não constituem produto, proveito ou instrumento de infração penal, inexiste interesse público na manutenção da constrição judicial para fins de persecução penal, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal. 2. Efeitos da interdição civil: A superveniência de interdição civil do proprietário não configura hipótese legal de perdimento de bens, tampouco legitima a manutenção indefinida de apreensão judicial sob o pretexto de incapacidade civil do titular. 3. Regramento administrativo específico (Decreto n. 11.615/2023): A legislação de regência prevê procedimento administrativo próprio para a destinação do acervo de armas de fogo de pessoa interditada (art. 29, caput, do Decreto n. 11.615/2023), impondo ao curador o dever de promover a regularização ou alienação dos bens. 4. Guarda provisória pelo curador: Durante o trâmite de regularização perante o órgão de fiscalização (Exército Brasileiro), as armas e munições devem permanecer sob a guarda e responsabilidade do curador, em local seguro (art. 29, § 2º, do Decreto n. 11.615/2023), revelando-se desnecessária e desproporcional a manutenção da apreensão em depósito judicial. 5. Independência das esferas: A medida cautelar penal não pode ser utilizada como sucedâneo do poder de polícia administrativa. Eventual pendência, suspensão ou processo de cancelamento de Certificado de Registro (CR) junto ao Exército Brasileiro deve ser resolvida na via administrativa própria, não servindo de óbice à restituição dos bens aos cuidados do curador legalmente constituído. 6 Recurso conhecido e provido para determinar a restituição dos bens apreendidos, mediante termo de guarda e responsabilidade a ser firmado pela curadora, observado o procedimento de regularização administrativa.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118, art. 120; CPB, art. 155, § 4º, inciso IV; Lei 10.826/2003, art. 16; Decreto 11.615/2023, art. 29, §§ 1º, 2º, 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 00010977120208090175, Relator Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, Data de Julgamento: 11.5.2021, Data de Publicação: DJ de 11.5.2021; TJSP, 13ª Câmara de Direito Criminal, Apelação Criminal n. 00003418920248260097 Buritama, Relator Desembargador LUÍS GERALDO LANFREDI, Data de Julgamento: 4.12.2024, Data de Publicação: 4.12.2024; TJCE, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 00000309420228060301 1º Núcleo Custódia/Inquérito-Juazeiro, Relator Desembargador HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, Data de Julgamento: 25.4.2023, Data de Publicação: 25.4.2023; TJCE, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0010287-39.2021.8.06.0100, Relatora Desembargadora MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, Data de Julgamento: 28.11.2023, Data de Publicação: 29.11.2023; TJMG, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 00015714820218130643 São Roque de Minas, Relator Desembargador DOORGAL BORGES DE ANDRADA, Data de Julgamento: 12.4.2023, Data de Publicação: 14.4.2023; TJSC, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 50058466220228240012/SC, Relator Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO, Data de Julgamento: 3.8.2023.
ACORDAM o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, por maioria, conhecer e prover o apelo
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Itaney Francisco Campos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.