Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS MENSAIS E HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ÊXITO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. MEMÓRIA DISCRIMINADA DO DÉBITO APRESENTADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. HONORÁRIOS AD EXITUM. EXIGIBILIDADE CONDICIONADA AO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL. TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I – CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Condomínio American Flat Residence e por Marcelo Melo Santos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos em execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, reconhecendo a exigibilidade de honorários mensais e de parte dos honorários contratuais de êxito, afastando a cobrança das verbas condicionadas à ausência de comprovação do efetivo proveito econômico, disciplinando a atualização do crédito pela Taxa SELIC e reconhecendo a sucumbência recíproca. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de inépcia da petição inicial da execução pela alegada ausência de memória discriminada do débito; (ii) definir se as alegadas falhas na prestação dos serviços advocatícios autorizam a incidência da exceção do contrato não cumprido e afastam a exigibilidade dos honorários contratuais; (iii) verificar se os honorários contratuais de êxito podem ser exigidos sem demonstração do efetivo recebimento dos valores pelo contratante, bem como a incidência da distribuição dinâmica do ônus da prova; e (iv) analisar a correção da distribuição da sucumbência, da aplicação da gratuidade da justiça e da incidência exclusiva da Taxa SELIC como índice de atualização. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial da execução observou o disposto no art. 798, I, "b", do Código de Processo Civil, por estar instruída com memória discriminada e atualizada do débito, sendo eventual controvérsia acerca dos critérios de cálculo matéria de mérito, e não causa de inépcia. 4. A atividade advocatícia constitui obrigação de meio, de modo que a ocorrência de alegadas falhas pontuais na condução de determinadas demandas não configura inadimplemento substancial apto a autorizar a aplicação da exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil, permanecendo exigíveis os honorários mensais contratualmente ajustados. 5. Os honorários contratuais de êxito possuem como fato gerador o efetivo proveito econômico obtido pelo contratante, conforme expressamente convencionado entre as partes, sendo indispensável a comprovação do efetivo recebimento das quantias para legitimar sua cobrança. 6. A distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) possui caráter excepcional e depende de decisão judicial fundamentada, não afastando o dever do exequente de comprovar o fato constitutivo do direito executado, consistente na implementação da condição contratualmente estabelecida. 7. Correta a exclusão das verbas de êxito relativas aos processos em que inexistiu demonstração documental do efetivo ingresso patrimonial em favor do condomínio, não sendo possível equiparar expectativa de recebimento ao proveito econômico exigido pela cláusula contratual. 8. Configurada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), correta a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba imposta ao beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 9. A atualização do crédito deve observar exclusivamente a Taxa SELIC, conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil introduzida pela Lei nº 14.905/2024, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária ou juros moratórios. IV – DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "Nos contratos de prestação de serviços advocatícios, os honorários contratuais de êxito condicionados ao valor efetivamente auferido pelo cliente somente se tornam exigíveis mediante comprovação do efetivo ingresso patrimonial, incumbindo ao credor demonstrar a implementação do fato gerador contratualmente previsto, sendo inaplicável a redistribuição automática do ônus da prova e inapta a exceção do contrato não cumprido quando ausente inadimplemento substancial da prestação profissional." Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 93, IX; Código Civil, arts. 113, 406, 421, 421-A, 422, 425 e 476; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14, 86, 98, § 3º, 373, I e § 1º, e 798, I, "b"; Lei nº 8.906/1994, arts. 2º e 22; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.540.158/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/12/2019
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer e negar provimento aos apelos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.