Abrindo a decisão
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TJSC · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO. RECURSO AO CETRAN/SC. PRAZO DE 24 MESES PARA JULGAMENTO. ARTS. 289 E 289-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO TEMPORAL. DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. POSTERIOR REGISTRO NO SISTEMA DETRANNET E NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO. IRRELEVÂNCIA PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. JULGAMENTO TEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em Agravo de Instrumento, manteve a decisão de primeiro grau que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu pedido liminar destinado à suspensão dos efeitos de penalidade de trânsito, sob a alegação de prescrição decorrente da extrapolação do prazo de 24 meses para julgamento de recurso administrativo pelo CETRAN/SC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir, para fins da tutela provisória requerida no mandado de segurança, se ocorreu extrapolação do prazo de 24 meses previsto nos arts. 289 e 289-A do Código de Trânsito Brasileiro para julgamento do recurso administrativo interposto perante o CETRAN/SC; (ii) estabelecer se o termo final desse prazo corresponde à data da sessão em que o órgão colegiado efetivamente julgou o recurso ou à data posterior de registro da decisão no sistema administrativo ou de sua comunicação ao interessado; e (iii) determinar se a alegada prescrição da pretensão punitiva evidencia probabilidade do direito suficiente à concessão da medida liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, e a concessão de liminar pressupõe, cumulativamente, relevância dos fundamentos e risco de ineficácia da medida, nos termos dos arts. 1º e 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. 4. O agravo interposto contra o indeferimento de liminar não antecipa o julgamento definitivo do mandado de segurança, restringindo-se à verificação, em cognição sumária, da presença dos requisitos legais da tutela de urgência. 5. O art. 289 do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei n. 14.229/2021, determina que o recurso administrativo seja julgado no prazo de 24 meses contado de seu recebimento pelo órgão julgador, enquanto o art. 289-A associa a prescrição da pretensão punitiva ao não julgamento dentro desse prazo. 6. A legislação adota como marco temporal o julgamento do recurso pelo órgão competente e não o posterior lançamento do resultado em sistema informatizado nem a comunicação da decisão ao interessado. 7. O julgamento colegiado aperfeiçoa-se com a deliberação dos julgadores e a proclamação do resultado em sessão, enquanto a lavratura, a assinatura e a juntada do respectivo ato documentam decisão já tomada, e a publicação ou notificação relaciona-se à sua eficácia externa e ao início dos prazos do interessado. 8. O princípio da publicidade assegura transparência, ciência e impugnabilidade da decisão administrativa, mas não substitui, para os fins específicos da prescrição prevista no art. 289-A do CTB, a data do julgamento colegiado pela data do registro eletrônico ou da comunicação ao administrado. 9. A controvérsia sobre a natureza processual ou material e a aplicação temporal da disciplina introduzida pela Lei n. 14.229/2021 não precisa ser definitivamente solucionada, porque, mesmo sob a interpretação mais favorável ao recorrente quanto à incidência do prazo de 24 meses, o recurso administrativo foi tempestivamente julgado. 10. A inexistência de transcurso de mais de 24 meses sem julgamento afasta a probabilidade do direito invocada como fundamento para suspensão liminar dos efeitos da penalidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) O prazo de 24 meses previsto no art. 289 do Código de Trânsito Brasileiro é observado quando o órgão administrativo competente efetivamente julga o recurso dentro desse período, contado de seu recebimento. 2) O posterior registro do resultado em sistema informatizado, a formalização documental, a assinatura eletrônica e a comunicação ao interessado não substituem a data da sessão de julgamento como marco para a prescrição prevista no art. 289-A do CTB. 3) A publicidade da decisão administrativa assegura sua ciência e impugnabilidade, mas não transforma a data da publicação ou da notificação em data do julgamento para os fins específicos dos arts. 289 e 289-A do CTB. 4) Não se configura a probabilidade do direito necessária à tutela provisória quando o recurso administrativo é julgado antes do esgotamento do prazo legal, ainda que se adote a interpretação mais favorável ao recorrente quanto à incidência temporal da Lei n. 14.229/2021.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Câmara de Direito Público · TJSC · presidente: Júlio César Knoll
Composição: Júlio César Knoll (presidente); Bettina Maria Maresch de Moura; Jaime Ramos; Sandro José Neis; Ernani Guetten de Almeida (suplente).
Secretaria: Secretaria da 3ª Câmara de Direito Público
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sandro José Neis
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.