Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO BANCO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu provimento a recurso inominado para julgar improcedente a ação. O embargante sustenta omissão no julgado quanto à ausência de comprovação de pagamento do valor supostamente contratado pelo banco. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise da ausência de comprovação de pagamento do valor contratado, conforme alegado nos embargos declaratórios. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95. O embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão, sem apontar vício que justifique a interposição dos embargos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe ao magistrado enfrentar todos os argumentos das partes, bastando a apresentação de fundamentação suficiente à resolução da controvérsia (STJ – EDcl no AgRg no Ag: 1364730/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 09/02/2012). Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo restringir-se à correção de vícios expressamente previstos em lei. A ausência de manifestação sobre argumento não suscitado anteriormente configura inovação recursal, inviável nos embargos declaratórios. A fundamentação judicial não está obrigada a enfrentar todas as teses apresentadas pelas partes, desde que exponha razões suficientes para a solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1364730/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, T5, DJe 09/02/2012; STJ, REsp 1.757/SP, Rel. Min. Sávio de Figueiredo, RSTJ 59/170.
Embargos de declaração não acolhidos
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.