Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COMODATO VERBAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INCABÍVEL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa ao consignar que o juízo sentenciante, como destinatário da prova, formou sua convicção com base em prova documental e prova emprestada regularmente admitida, sob contraditório, podendo indeferir provas impertinentes, protelatórias ou desnecessárias (CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único), sem que o agravante tenha demonstrado prejuízo concreto. 2. O Tribunal de origem concluiu que no âmbito do comodato, o comodatário tem o dever legal de conservar a coisa e não pode exigir do comodante o reembolso de despesas feitas com o uso e gozo do bem, de modo que eventual indenização por benfeitorias que superem a manutenção ordinária depende de autorização expressa do comodante, cujo ônus de comprovação incumbia ao réu e não foi atendido, ante a insuficiência da prova testemunhal e documental. 3. A pretensão de reconhecimento de indenização por benfeitorias, bem como a revisão da conclusão quanto à inexistência de autorização do comodante e à inadequação da prova produzida, exige o revolvimento do acervo fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. O acolhimento do pleito recursal de redistribuição proporcional dos ônus de sucumbência, em razão do provimento parcial do apelo, pressupõe a modificação da moldura fática delineada pelo Tribunal local, demandando a incursão por este Tribunal em matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.