Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame – Apelação interposta por Bradesco Saúde S/A contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face do Município de Campinas, mantendo a exigibilidade de créditos de ISSQN relativos a diferenças entre o imposto declarado e o efetivamente recolhido, referentes aos exercícios de 2013 a 2015, reconhecendo a validade das certidões de dívida ativa e a responsabilidade tributária da tomadora dos serviços. II. Questão em discussão – Há 2 questões em discussão: (i) saber se as certidões de dívida ativa que embasam a execução fiscal são nulas por suposta ausência de fundamentação legal específica e violação ao direito de ampla defesa; (ii) saber se é legítima a atribuição de responsabilidade tributária pelo ISSQN à pessoa jurídica tomadora dos serviços, ainda que imune ou isenta, à luz da legislação municipal e da Lei Complementar 116/2003, bem como se é aplicável ao caso o entendimento firmado pelo STF no Tema 581. III. Razões de decidir – As certidões de dívida ativa atendem aos requisitos previstos nos arts. 202 e 204 do CTN, com indicação do devedor, origem e natureza do crédito, fundamentação legal, valores exigidos e processo administrativo que deu origem à cobrança, não havendo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventuais vícios formais somente ensejam nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo, o que não se verificou. No caso dos autos, a cobrança refere-se a diferenças de ISSQN relativas a serviços tomados pela apelante, sendo legítima a responsabilização do tomador quando assim previsto em lei municipal, nos termos do art. 128 do CTN e dos arts. 5 e 6 da LC 116/2003. A legislação do Município de Campinas atribui expressamente ao tomador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto nas hipóteses descritas, inclusive quando se tratar de pessoa jurídica imune ou isenta. O Tema 581 do STF é irrelevante à controvérsia, pois não se discute a incidência do ISS sobre atividade de seguro-saúde, mas o recolhimento parcial do imposto devido em razão de serviços contratados. Mantém-se a sentença, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Tese de julgamento: A certidão de dívida ativa é válida quando observa os requisitos legais e não causa prejuízo à ampla defesa do executado. É legítima a atribuição de responsabilidade tributária pelo ISSQN ao tomador de serviços, quando prevista em lei municipal, nos termos do art. 128 do CTN e da LC 116/2003, ainda que se trate de pessoa jurídica imune ou isenta. O Tema 581 do STF não se aplica às hipóteses de cobrança de ISS decorrente de serviços tomados e recolhidos parcialmente. Legislação citada: CTN, arts. 128, 202, 203 e 204; LC 116/2003, arts. 5 e 6; Lei 6.830/1980, art. 2, § 8; CPC/2015, art. 85, § 11; CF/1988, art. 5, LV. Jurisprudência citada: TJSP, Apelação 1034609-08.2015.8.26.0053, Rel. Coimbra Schmidt, j. 06/06/2016; TJSP, Apelação 0517067-16.2011.8.26.0266, Rel. Rezende Silveira, j. 31/01/2017; STJ, AgRg no Ag 1153617/SC, Rel. Min. Castro Meira, j. 25/08/2009; STF, RE 651703, Tema 581.
Caso em exame – Apelação interposta por Bradesco Saúde S/A contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face do Município de Campinas, mantendo a exigibilidade de créditos de ISSQN relativos a diferenças entre o imposto declarado e o efetivamente recolhido, ref
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15ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Antonio Teixeira da Silva Russo
Composição: Antonio Teixeira da Silva Russo (presidente); Aloisio Sergio Rezende Silveira; Eurípedes Gomes Faim Filho; Eutálio José Porto de Oliveira; Marco Antonio Botto Muscari; Marcos Soares Machado (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
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