Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Sebastião Ribeiro de Lucena contra acórdão da Câmara Criminal que negou provimento à apelação defensiva e manteve integralmente a sentença condenatória pela prática dos crimes previstos nos arts. 306 e 303, §1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal (art. 70 do Código Penal). Sustenta a defesa omissão quanto à fundamentação da fração de aumento utilizada na fixação da pena-base e à readequação da pena de multa diante da hipossuficiência do réu, requerendo a integração do acórdão e a correção das penas aplicadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à fundamentação da fração de aumento aplicada na dosimetria da pena-base; e (ii) determinar se é possível a reanálise da pena de multa e da pena-base, de ofício, por ilegalidade manifesta, ainda que a matéria não tenha sido objeto de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Embargos de declaração podem ser conhecidos mesmo diante de inovação recursal, quando a matéria alegada consubstancia ilegalidade manifesta em prejuízo do réu, autorizando correção de ofício (reformatio in mellius), conforme entendimento consolidado da jurisprudência nacional. 2. A exasperação da pena-base para o crime do art. 306 do CTB, de 6 meses para 3 anos, com base em três vetores negativos, e para o crime do art. 303 do CTB, de 6 meses para 2 anos, com dois vetores, foi realizada sem indicação da fração utilizada e em patamar excessivo, desproporcional aos critérios usualmente adotados (1/6 ou 1/8), violando os princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena. 3. A ausência de fundamentação específica e idônea para justificar frações superiores às ordinárias compromete a validade da dosimetria da pena e configura violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (CF/1988, art. 93, IX). 4. Diante da ilegalidade constatada, procede-se à readequação da pena-base de ambos os crimes, com aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada vetor negativo devidamente fundamentado, com reconfiguração da pena definitiva. 5. O cúmulo das penas, com aplicação do concurso formal (art. 70, CP), resulta em pena final inferior à inicialmente fixada, sendo mantida a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor e reduzida a pena de multa em observância ao princípio da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A ausência de fundamentação idônea e individualizada na fixação da pena-base, sobretudo quanto à fração de aumento por circunstâncias judiciais negativas, enseja nulidade parcial da dosimetria, passível de correção de ofício em benefício do réu. É admissível o conhecimento de embargos de declaração que veiculam matéria nova, quando esta diz respeito a ilegalidade manifesta e matéria de ordem pública, em conformidade com a jurisprudência consolidada. A exasperação da pena-base deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo admitido o aumento por vetores negativos em frações ordinárias (como 1/6), salvo fundamentação excepcional em sentido contrário. ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 65, III, "d", 69 e 70; CTB, arts. 303, §1º, III, e 306; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 707.389/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 26.04.2022, DJe 28.04.2022; TJ-CE, ED nº 0270110-63.2021.8.06.0001, Rel. Des. Sílvia Soares de Sá Nóbrega, 1ª Câmara Criminal, j. 16.05.2023.
por unanimidade, em conhecer do recurso, para acolhê-lo, bem como alterar a pena acessória de ofício
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