Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu penhora de veículo para garantir execução de dívida. Os agravantes alegam excesso de execução e irregularidade na desconsideração da personalidade jurídica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de preclusão quanto à decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) a admissibilidade do exame, em sede de agravo de instrumento, das alegações de excesso de penhora e de substituição do bem penhorado, considerando que essas questões não foram debatidas na instância de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica era recorrível por agravo de instrumento, mas não foi impugnada a tempo e modo. Houve, portanto, preclusão.4. As alegações de excesso de execução e substituição do bem penhorado configuram inovação recursal, vedada em agravo de instrumento, pois não foram debatidas na instância de origem. O recurso não pode gerar supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não conhecido."1. A falta de impugnação tempestiva da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica acarreta preclusão. 2. O exame do excesso de penhora e substituição do bem penhorado, em sede de agravo, configura inovação recursal, sendo inadmissível."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.015, p.u.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5242592-87.2022.8.09.0132, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad; TJGO, Agravo de Instrumento 5089880-93.2024.8.09.0051, Rel. Átila Naves Amaral; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 0153155-81.2012.8.09.0129, Rel. Desª Maria das Graças Carneiro Requi. CF/1988, art. 5º, LXXVIII. DECISÃO MONOCRÁTICA DIEGO DE BORBA DUARTE E PORTO GRANDE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA interpõem AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araujo, nos autos da “Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Devolução de Valores Pagos em fase de Cumprimento de Sentença”, manejada em seu desfavor por NAYANE FABRICIA DE ALMEIDA, ora agravada. Restou, assim, constituída a decisão ora agravada (mov. 253, autos de origem nº 5059651-63.2018.8.09.0051), in verbis: (…) Em breve relato foi requerido o uso de sistemas.DECIDO.PENHORA RENAJUD: considerando o inadimplemento informado, DEFIRO o pedido. Proceda com a penhora de veículo Marca/Mod: I/PORSCHE PANAMERA Ano/Mod: 2018/2018 Placa: QTM5F00, por termo nos autos e inclua a restrição de transferência, considerando que o CPC autoriza a penhora de veículos automotores independentemente de onde se localizam [art. 845, §1º], ficando consignado que a avaliação do bem corresponderá ao valor encontrado na Tabela FIPE, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC, devendo a parte promovente ser intimada para juntar o documento capaz de indicar este valor. Em ato contínuo, expeça-se mandado de busca e apreensão/depósito do bem móvel penhorado. Com o depósito, que fica deferido em benefício do credor, expeça-se mandado de avaliação e intimação, para posteriormente ser designado leilão judicial. (…) Irresignada, a parte executada interpõe o recurso de Agravo de Instrumento sub judice. Em suas razões, após defender a admissibilidade recursal e tecer uma síntese factual, alega, em síntese, que a decisão agravada determinou a penhora do veículo marca Porsche, ano/modelo 2018, placa QTM5F00, via sistema Renajud, para garantia do débito exequendo no valor de R$ 38.347,20. Alterca que o decisum apresenta flagrante excesso de execução, uma vez que o automóvel penhorado possui valor significativamente superior à dívida executada, encontrando-se avaliado pela Tabela FIPE em R$ 527.156,00, resultando em excesso de penhora no montante de R$ 488.808,80. Obtempera que existe outro veículo disponível e sem restrição, um caminhão Mercedes-Benz, modelo OF 1620, avaliado em R$ 87.748,00, que poderia satisfazer a obrigação de forma menos onerosa, em respeito ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC. Questiona, ainda, a regularidade da desconsideração da personalidade jurídica deferida no feito executivo, argumentando que não foi comprovado o abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade ou confusão patrimonial exigidos pelo art. 50 do CC/02, sobretudo considerando que o agravante Diego não integrava mais o quadro societário da pessoa jurídica desde maio de 2020. Sustenta a nulidade dos atos constritivos realizados antes do trânsito em julgado da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica e, subsidiariamente, entendem pela substituição da penhora pelo veículo de menor valor disponível, visando garantir a execução de forma menos gravosa. Requer seja atribuído efeito suspensivo para evitar qualquer ato de alienação decorrente da penhora, defendendo que estão preenchidos os requisitos para seu deferimento; no mérito, o provimento para, em reforma à decisão agravada, seja reconhecido o excesso de penhora, bem como a ausência dos requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica. Subsidiariamente, a substituição do veículo penhorado por outro de menor valor, conforme consta na certidão do sistema Renajud. Preparo realizado. Os autos originários são digitais razão pela qual a parte agravante está dispensada de juntar as cópias obrigatórias, nos termos do art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil. Efeito suspensivo deferido na mov. 4. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, desprovimento do recurso (mov. 10). Intimado para manifestar quanto as preliminares arguidas em sede de contrarrazões (mov. 12), o agravante ratificou as razões recursais (mov. 16). É o relatório. Decido. Em prol do princípio da celeridade, atualmente erigido ao status de direito fundamental, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana de 1988 (que assegura a razoável duração do processo), impõe-se, desde já, o não conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do CPC, tendo em vista ser inadmissível. Explico. Ao adentrar nos autos, observo que na decisão proferida no evento n° 221 dos autos de origem foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica, restando consignado que a execução deveria “prosseguir também em nome da sociedade empresária PORTO GRANDE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ nº 07.394.803/0001-17) e do sócio DIEGO DE BORBA DUARTE (CPF nº 007.231.031-60)”. Verifico que os agravantes foram devidamente intimados da referida decisão, conforme eventos 224 e 225 dos autos de origem. É cediço que referido decisum era recorrível através da interposição de agravo de instrumento, consoante disposição do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, o que não ocorreu. Mister reconhecer, portanto, que o pronunciamento quanto à regularidade da inclusão dos agravantes no polo passivo, em virtude da desconsideração da personalidade jurídica, encontra-se coberto pela preclusão, já que não houve insurgência contra ele a tempo e modo. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. RECURSO LIMITADO AO EXAME DA DECISÃO OBJURGADA. O agravo de instrumento trata-se de recurso com restrito exame, sendo pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO PROCESSUAL. As questões já discutidas e decididas não podem voltar a ser tratadas em fases
Recurso não conhecido."1. A falta de impugnação tempestiva da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica acarreta preclusão. 2. O exame do excesso de penhora e substituição do bem penhorado, em sede de agravo, configura inovação recursal, sendo inadmissível."
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.