Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA NÃO QUITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que declarou extinta a pena privativa de liberdade, apesar da subsistência de pena de multa não quitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível declarar a extinção da punibilidade quando subsiste pena de multa não quitada, sem demonstração da impossibilidade de seu adimplemento pela sentenciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena de multa, quando cumulativamente aplicada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, impede o reconhecimento da extinção da punibilidade enquanto não satisfeita, ressalvada a hipótese de comprovada impossibilidade de pagamento pelo condenado, ainda que de forma parcelada. 4. A multa conserva natureza de sanção penal, nos termos do art. 32 do Código Penal e da orientação do Supremo Tribunal Federal, de modo que seu inadimplemento impede o reconhecimento do integral cumprimento da reprimenda, salvo decisão fundamentada que reconheça a efetiva incapacidade financeira do sentenciado. 5. Na espécie, a extinção da punibilidade mostra-se prematura, uma vez que não há declaração da sentenciada, documentação idônea ou pronunciamento judicial fundamentado que reconheça a impossibilidade absoluta de pagamento da pena de multa. 6. A ausência de demonstração da hipossuficiência econômica impede o reconhecimento da extinção da punibilidade, especialmente quando houve tentativa de cientificar a apenada acerca da necessidade de regularização da multa, sem êxito em razão de sua não localização. 7. Enquanto subsistir sanção penal pendente de cumprimento, sem prova da impossibilidade de adimplemento, não se considera exaurida a pretensão executória estatal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido.
Recurso conhecido e provido.
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4ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Antonio Carlos Ribeiro Martins
Composição: Antonio Carlos Ribeiro Martins (presidente); Carvilio da Silveira Filho; Celso Jair Mainardi; Maria Lucia de Paula Espindola; Rui Portugal Bacellar Filho.
Secretaria: 4ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.