Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
CONSUMIDOR – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE DÉBITO QUE A AUTORA DESCONHECE – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Cinge-se o recurso a pleitear que seja desconsiderada a indenização por danos morais arbitrada na instância de origem, subsidiariamente que seja diminuída. Resta incontroverso nos autos a falha na prestação de serviços por parte da recorrente. Ademais, a responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços ao consumidor é objetiva, pois os riscos da atividade devem ser suportados por quem presta o serviço, dando garantias de que ele seja seguro e eficiente (art. 14). A hipótese é de responsabilidade objetiva, consoante o artigo 14, § 1º, da Lei nº 8079/90 e afigura-se a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Nessa linha de ideias, operada a inversão do ônus da prova, o recorrido não demonstrou nos autos a prova da contratação que legitimasse as cobranças. Repise-se, não constam dos autos contratos assinados que originaram os débitos discutidos. Portanto, evidenciada a falha na prestação de serviços, gera o dever Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais de indenizar. Como sabido, o valor da indenização por danos morais deve guardar correspondência com o gravame sofrido (Código Civil, art. 944), observando-se as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo pedagógico da medida. É necessária a análise basilar de dois aspectos para fixação da indenização pelos danos morais sofridos, quais sejam, compensar o dano causado à vítima sem promover o enriquecimento ilícito, e punir o ofensor de modo a desestimular reiterada prática de tais atos. Por outro lado, convém salientar que o critério de fixação do valor da indenização deve ser feito do modo mais justo possível, sem servir de fonte para enriquecimento sem causa ou ser injusto com valores abaixo do considerado adequado ao caso concreto. Deve ser levado em conta também a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, tendo em conta ainda as condições sociais e econômicas das partes. Consequentemente, reputo suficiente o valor fixado na origem, capaz de servir como desestímulo à repetição de condutas da espécie. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Condeno o recorrente no pagamento das custas e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.