Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIADE – REJEITADA – AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR – REJEITADA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA – REGULARIDADE CONTRATUAL – INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOSTADO AOS AUTOS – COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO – PROVEITO DO MONTANTE DESCRITO NOS AUTOS – AUSÊNCIA DOS PREJUÍZOS RELATADOS NA EXORDIAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No instrumento de apelação cível há exposição dos fatos e fundamentos que prescindem a hipótese de não conhecimento do recurso por afronta à dialeticidade recursal, bem como à inexistência de inépcia da inicial. Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a produção de prova pericial. Conforme se depreende dos autos, ao contrário do que alega a parte autora, não se vislumbra no caso qualquer falha da prestação de serviço pelo banco recorrido, uma vez que foram acostados aos autos, documentos que embasam os descontos realizados no seu benefício previdenciário. Em que pese a ausência de reconhecimento dos descontos por parte do apelante, da análise da documentação juntada pelo banco recorrido, é possível extrair que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus que lhe cabia, pois demonstrou que o apelante contratou o empréstimo consignado, bem como recebeu o valor emprestado, e em razão deste contrato o valor foi regularmente descontado de seu beneficio previdenciário. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.