Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS SOBRE APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. ASSINATURA QUE NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDEVIDO. APELO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO BANCO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DISTRIBUIR A VERBA HONORÁRIA ENTRE AS PARTES. I. Caso em exame 01. Trata-se de apelação cível interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de declarar a inexistência da contratação, a restituição das parcelas pagas e condenar o banco em indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 02. É necessário definir (i) se há elementos probatórios que desconstituam a relação contratual reconhecida entre as partes; e (ii) se está configurada a reparação por danos material e moral. III. Razões de decidir 03. No caso em tela, verifica-se que a instituição financeira apresentou o instrumento contratual que foi objeto de perícia grafotécnica. 3.1. Assim como consignado pelo Juízo de origem, após a realização da perícia grafotécnica foi possível constatar que as assinaturas em questão não apresentam características consistentes com o padrão de escrita da parte autora. 3.2. Restou evidenciada a ausência de demonstração do vínculo jurídico que legitimasse o desconto efetuado na conta bancária do consumidor, razão pela qual a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo devida a autora à restituição de valores. 3.3. No caso em exame, ainda que caracterizado ato ilícito da parte ré, consistente em desconto em benefício previdenciário sem fundamento contratual legítimo, não se vislumbra o alegado dano moral, porquanto ausente lesão séria e juridicamente relevante a atributos da personalidade da parte autora e/ou à sua dignidade. 3.4. Vale destacar, ainda, que não foi demonstrado que as deduções mensais foram capazes de comprometer a subsistência da autora ou de sua família, além do que a parte somente ajuizou a ação, aproximadamente, três anos após o início dos descontos, aceitando-os durante este período, o que esvazia a tese recursal de ocorrência de lesão à sua dignidade. 3.5. A jurisprudência tem afastado a condenação por danos morais quando não demonstrado prejuízo concreto que transcenda o mero aborrecimento, ainda que os descontos tenham incidido sobre verbas alimentares. A responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do abalo à dignidade. IV. Dispositivo e tese 04. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada para para excluir a condenação por danos morais. Tese de julgamento: "1. Ante a ausência de prova da contratação do serviço, pela parte autora deve a instituição bancária indenizar a autora pelos danos materiais. 2. A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes, além do que, o simples fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais". _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 187 do Código Civil; art. 14 do CDC; arts. 86, 98 §3º e 373, II, todos do CPC. Jurispridência relevante citada: STJ - Súmulas 297 e 379; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025. ACÓRDÃO:
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada para para excluir a condenação por danos morais.
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6ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Tarcílio Souza da Silva
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Secretaria: Secretária: Dra. Madeline Bezerra Da Silva
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