Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Quixadá-CE, que declarou a prescrição intercorrente e julgou extinta a ação de execução de título executivo extrajudicial. II. Questão em discussão: 2. Consiste a controvérsia recursal em avaliar se decidiu corretamente o Juízo de primeiro grau ao reconhecer o transcurso do prazo prescricional intercorrente, extinguindo o feito com resolução de mérito. III. Razões de decidir: 3. O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da pretensão inicial, sendo de 05 (cinco) anos para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, como no caso dos autos. 4. A inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva (com paralisações que superaram nove anos) autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A inércia do exequente em promover atos executivos eficazes por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (cinco anos), após a suspensão do processo, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 206, § 5º, I, 206-A; CPC, arts. 921, § 5º, 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1604412/SC (Tese 1.1 e 1.4); Agravo de Instrumento - 0637127-75.2023.8.06.0000, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado; Apelação Cível - 0001184-48.2000.8.06.0163, Rel. Des. Jose Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido.
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