Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM BENS IMÓVEIS. DIFERENÇA ENTRE VALOR DECLARADO E VALOR VENAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DISTINGUISHING DO TEMA 796/STF, PRECEDENTES INTERNOS E FUNDAMENTO SUPERVENIENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto para reformar decisão que indeferiu tutela de urgência em mandado de segurança. O pedido visava afastar a exigibilidade do ITBI incidente sobre a diferença entre o valor declarado para fins de integralização de capital social e o valor venal atribuído pelo Fisco Municipal. A embargante alegou omissões no acórdão quanto (i) à ausência de distinguishing em relação ao Tema 796/STF; (ii) ao desconsiderar precedentes da própria Câmara favoráveis à imunidade tributária; e (iii) à suposta inovação decisória pela utilização do Tema 1.113/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à inaplicabilidade do Tema 796/STF ao caso concreto; (ii) estabelecer se seria necessária a análise de precedentes internos favoráveis à tese da parte; e (iii) determinar se a invocação do Tema 1.113/STJ caracterizaria decisão extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada no Tema 796/STF estabelece que a imunidade do ITBI não se aplica ao valor dos bens que excederem o limite do capital social a ser integralizado, sendo irrelevante a destinação contábil do excedente. O acórdão embargado aplicou corretamente essa orientação, inexistindo omissão a ser suprida. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes ou a citar precedentes internos em sentido contrário, desde que fundamente adequadamente sua decisão. No caso, a fundamentação baseou-se na jurisprudência do STF e do STJ, em consonância com o art. 489, §1º, IV e VI, do CPC. A invocação do Tema 1.113/STJ no acórdão não configura decisão extra petita, pois se trata de fundamento jurídico relacionado à causa de pedir do mandado de segurança, utilizado para reforçar a legitimidade da avaliação administrativa e da incidência do ITBI sobre o excedente, o que é admitido pelo art. 489, §1º, IV, do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à substituição de recurso próprio, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A tese do Tema 796/STF aplica-se quando há diferença entre o valor do bem transmitido e o capital efetivamente integralizado, independentemente da destinação contábil do excedente. Não há omissão no acórdão quando a fundamentação jurídica adotada for suficiente para resolver a controvérsia, mesmo que não enfrente todos os precedentes indicados pela parte. A utilização de fundamentos jurídicos complementares não configura julgamento extra petita, desde que relacionados à causa de pedir e aos pedidos formulados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, § 2º, I; CPC, arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022; CTN, art. 148. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796.376, Tema 796, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 05.08.2020; STJ, Tema 1.113, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.06.2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.