Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO E SEGURO PRESTAMISTA. REGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA, VENDA CASADA OU DESINFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido revisional para excluir a cobrança da tarifa de cadastro e do seguro prestamista, com consequente redução do valor da parcela mensal e condenação à restituição em dobro dos valores considerados indevidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança da tarifa de cadastro pactuada no contrato bancário; (ii) saber se é legítima a contratação do seguro prestamista; e (iii) saber se é cabível a restituição em dobro das quantias discutidas judicialmente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revisão judicial de cláusulas contratuais bancárias é possível diante do Código de Defesa do Consumidor, quando demonstrada abusividade, onerosidade excessiva ou violação à boa-fé.4. A cobrança da tarifa de cadastro é legítima quando prevista no contrato, efetivamente prestado o serviço e não evidenciada onerosidade excessiva, especialmente quando o valor encontra-se abaixo da média nacional apurada pelo Banco Central.5. A contratação do seguro prestamista, quando realizada com consentimento e ciência do consumidor, é válida e não configura venda casada ou desinformada, sendo ato vinculado à sua autonomia privada.6. Não comprovada a ilicitude das cobranças, não é cabível a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação cível conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento: “1. A tarifa de cadastro é válida quando prevista no contrato, prestado o serviço e inexistente onerosidade excessiva. 2. A contratação do seguro prestamista, se acompanhada de consentimento e ciência do consumidor, não configura prática abusiva.”Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e V, 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 958; STJ, Súmula 566; TJGO, Apelação Cível 5607681-11.2022.8.09.0026, 11ª Câmara Cível, j. 30.10.2023; TJGO, Apelação Cível 5611670-81.2021.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, j. 13.11.2023; TJGO, Apelação Cível 5520053-06.2022.8.09.0051, 10ª Câmara Cível, j. 06.11.2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected] Apelação Cível nº 5688077-28.2024.8.09.0115 Comarca de OrizonaApelante: Banco Pan S/AApelado: José Geraldo Barbosa SilvaRelator: Desembargador José Carlos Duarte
Recurso de apelação cível conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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