Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Direito penal. Agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Recurso especial inadmissível. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a condenação do recorrente por homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2°, I e IV, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem, por maioria de votos, negou provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação. O recorrente não opôs embargos infringentes contra a parte não unânime do julgamento do recurso de apelação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é admissível sem a oposição de embargos infringentes quando o acórdão recorrido foi proferido por maioria de votos. 4. Discute-se, também, se houve dissenso jurisprudencial, condenação manifestamente contrária à prova dos autos, inexistindo indícios suficientes de autoria, e se é cabível o decote das qualificadoras previstas nos incisos I e IV, do §2º, do art. 121, do CPP, e a fixação da pena base no mínimo legal. III. Razões de decidir 4. A ausência de oposição de embargos infringentes contra a parte não unânime do acórdão impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 207 do STJ, que estabelece a inadmissibilidade do recurso especial quando cabíveis embargos infringentes. 5. A jurisprudência do STJ reforça a necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias, incluindo a oposição de embargos infringentes, para a admissibilidade do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. "1. É inadmissível recurso especial quando Tese de julgamento: cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem. 2. O esgotamento das instâncias ordinárias é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial." CPP, art. 609, parágrafo único; CP, art. Dispositivos relevantes citados: 487, inciso I. STJ, AgRg no AREsp 1716260/SP, Jurisprudência relevante citada: Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em ; STJ, 27/10/2020 AgRg no AREsp 1618982/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/06/2020.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.