Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PENSÃO ESPECIAL. HANSENÍASE. LEI Nº 11.520/2007. ISOLAMENTO E INTERNAÇÃO COMPULSÓRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela União e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão da pensão especial prevista no art. 1º da Lei nº 11.520/2007 à autora, portadora de hanseníase submetida a isolamento e internação compulsórios, condenando os réus ao pagamento das parcelas vencidas não prescritas desde o requerimento administrativo. A União suscita prescrição do fundo de direito e das parcelas anteriores à citação, além de alegar ausência de comprovação da compulsoriedade da internação. O INSS argui ilegitimidade passiva e requer sua exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o INSS possui legitimidade passiva para responder por demanda que objetiva a concessão da pensão especial prevista na Lei nº 11.520/2007; (ii) estabelecer se incide prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; (iii) determinar se restou comprovado o isolamento ou a internação compulsórios da autora até 31/12/1986, requisito para a concessão do benefício; e (iv) definir se o INSS deve responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.520/2007 atribui à União a responsabilidade pelo custeio e pela análise administrativa do benefício e ao INSS o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão, configurando a colegitimidade passiva dos entes. 4. A jurisprudência pacífica do STJ e do STF afasta a prescrição do fundo de direito em demandas envolvendo prestação de trato sucessivo, como a pensão especial da Lei nº 11.520/2007, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 5. O prazo prescricional das parcelas vencidas tem início com o indeferimento administrativo do benefício, momento em que se configura a resistência da Administração ao direito do requerente. 6. O pedido de reconhecimento da prescrição das parcelas compreendidas entre o indeferimento administrativo e a citação da União não possui fundamento legal, sendo inaplicável mecanismo prescricional diverso daquele previsto na legislação e consolidado pela jurisprudência. 7. A concessão da pensão especial prevista no art. 1º da Lei nº 11.520/2007 exige a comprovação cumulativa de que o requerente é ou foi portador de hanseníase e de que foi submetido a isolamento ou internação compulsórios até 31/12/1986. 8. A compulsoriedade da internação pode ser demonstrada por início de prova material corroborado por prova testemunhal robusta, considerando o contexto histórico de subdocumentação dos fatos. 9. A documentação constante dos autos, aliada aos depoimentos testemunhais, é suficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da pensão especial, inexistindo elementos aptos a afastar o convencimento formado pelo juízo de origem com fundamento no princípio do livre convencimento motivado. 10. O INSS não deu causa ao ajuizamento da demanda nem apresentou resistência ao mérito do pedido, limitando-se a suscitar preliminar de ilegitimidade passiva, razão pela qual deve ser excluído da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais permanecem integralmente a cargo da União. 11. O desprovimento da apelação da União impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação da União desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A União e o INSS possuem colegitimidade passiva nas ações que visam à concessão da pensão especial prevista na Lei nº 11.520/2007. 2. A pretensão de concessão inicial da pensão especial prevista no art. 1º da Lei nº 11.520/2007 é imprescritível quanto ao fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. 3. O INSS não responde pelos honorários advocatícios quando não dá causa ao ajuizamento da demanda nem resiste ao mérito da pretensão, incumbindo à União suportar integralmente os ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932; Lei nº 11.520/2007, arts. 1º, §§ 1º a 4º e art. 6º; Decreto nº 12.312/2024, art. 17; Lei nº 14.736/2023; Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; CPC, art. 85, §11 e 371. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 626.489/SE (Tema 313 da repercussão geral), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 23.09.2014; STF, ADI 6.096/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 26.11.2020; STJ, REsp nº 1.652.291/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 03.06.2019; STJ, REsp nº 2.166.884, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN 27.05.2026; TRF6, AC nº 0005916-42.2014.4.01.3821, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Flávio Boson Gambogi, D.E. 07.11.2025.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, apenas com o fim de excluir a autarquia da condenação ao pagamento de honorários, que devem correr a cargo da União
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