Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas , no qual se buscava a aplicação do princípio da insignificância para absolver o corpus paciente condenado por tentativa de furto de pedaços de alumínio avaliados em R$ 26,20. 2. O agravante foi condenado à pena de 8 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, por tentativa de furto qualificado, com reincidência. 3. A defesa alega que a conduta não causou prejuízo à coletividade, sendo os bens recuperados, e que a reincidência não impede a aplicação do princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em caso de tentativa de furto de bem de baixo valor, cometido contra patrimônio público. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da insignificância não se aplica a crimes contra o patrimônio público, conforme a Súmula 599 do STJ, que considera o dano ao patrimônio público como extrapolando a esfera econômica. 6. O custo do dano causado pela tentativa de furto, que incluiu a necessidade de reparo da estrutura danificada, supera o valor dos bens subtraídos, justificando a manutenção da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância é inaplicável a crimes contra o patrimônio público. 2. O custo do dano causado pode justificar a manutenção da condenação, mesmo em casos de tentativa de furto de baixo valor". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput, c/c art. 14, II, e art. 61, I; CPP, art. 654, § 2º. STJ, AgRg no AREsp 2.067.513/SP, Rel. Min. Olindo Jurisprudência relevante citada: Menezes, Sexta Turma, DJe ; STJ, AgRg no HC 892.860/SP, Rel. Min. 20/09/2022 [Nome do Ministro], Quinta Turma, DJe . 19/06/2024
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "princípio da insignificância", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.