Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO DESFALQUE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por DAVI DA SILVA PINHEIRO contra sentença proferida pela 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, sob fundamento de prescrição. O autor buscava reparação por danos materiais decorrentes de supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S/A, tendo o juízo de origem reconhecido a ocorrência de prescrição decenal, com termo inicial na data do último saque realizado (09/06/2010), sendo a ação proposta apenas em 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória do autor está fulminada pela prescrição, à luz do termo inicial do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil; (ii) verificar se o recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente o princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada, inclusive sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.150/STJ), estabelece que o prazo prescricional para pleitear valores relativos a desfalques em conta vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca do desfalque — o que se dá, ordinariamente, na data do saque da conta. No caso concreto, o saque da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 09/06/2010, o que marca o início do prazo prescricional. A ação foi ajuizada apenas em 2021, configurando-se, portanto, a prescrição da pretensão indenizatória. O recurso de apelação não impugna de forma específica os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a repetir argumentos genéricos da petição inicial, o que configura violação ao princípio da dialeticidade, exigido pelo art. 932, III, do CPC. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, pois impossibilita o contraditório e o adequado enfrentamento das razões de decidir da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para ações indenizatórias por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de 10 anos, contados do saque em que o titular teve ciência inequívoca do saldo disponível. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida configura ofensa ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 489, §1º; 932, III; 1.010, III e IV; 85, §11; 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp 1.312.736/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 27.11.2019; STF, RE 566.621, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 11.10.2011; TJ-BA, Apelação 8092919-53.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 13.08.2024; TJ-BA, Apelação 8005945-60.2023.8.05.0113, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 30.07.2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.