Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. EC 103/2019. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. TEMA 1.226 DO STF. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. DÉFICIT ATUARIAL. PROGRESSIVIDADE. DISTINÇÃO DAS HIPÓTESES DOS §§ 1º-A E 1º-B DO ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NACIONAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O acórdão embargado examinou o núcleo da controvérsia e concluiu pela ausência de elementos aptos a afastar a presunção de constitucionalidade da EC 103/2019, podendo a fundamentação ser integrada quanto a argumentos constitucionais especificamente indicados pela embargante, sem alteração do resultado. 2. O caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência social não pressupõe equivalência individual estrita entre o valor da contribuição e o benefício futuro, não sendo a progressividade das alíquotas, por si só, incompatível com a relação entre custeio e proteção previdenciária. 3. A incidência de contribuição previdenciária constitucionalmente autorizada não caracteriza, apenas em razão do aumento do encargo contributivo, ofensa à irredutibilidade de vencimentos, e a diferenciação das alíquotas conforme a base contributiva possui fundamento na capacidade contributiva, não configurando, por si só, violação à isonomia. 4. A disciplina questionada decorre diretamente da EC 103/2019, não sendo suficiente a invocação genérica de reserva de lei complementar para afastar sua eficácia, nem estando demonstrada utilização constitucionalmente vedada do salário mínimo como indexador das faixas contributivas. 5. A instituição de alíquotas progressivas para servidores ativos, autorizada pelo art. 149, § 1º, da Constituição Federal, não está condicionada, por si só, à comprovação prévia de déficit atuarial, não se confundindo com as hipóteses específicas previstas nos §§ 1º-A e 1º-B do mesmo dispositivo, relativas à incidência das contribuições sobre aposentadorias e pensões em situação de déficit atuarial. 6. A submissão da matéria ao Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.226 da repercussão geral e em ações de controle concentrado, não determina a suspensão do processo, inexistente ordem de suspensão nacional dos feitos sobre a matéria. 7. Os precedentes proferidos em procedimentos de suspensão de liminar, fundados nas circunstâncias concretas e nos riscos à ordem pública e econômico-financeira neles demonstrados, não equivalem a determinação geral de sobrestamento das ações relativas à EC 103/2019. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo admissível integração da fundamentação sem efeitos infringentes. 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
por unanimidade, acolher parcialmente, sem efeitos modificativos, os embargos de declaração
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13ª Turma · TRF1 · presidente: Roberto Carvalho Veloso
Composição: Roberto Carvalho Veloso (presidente); Gilda Sigmaringa Seixas; Pedro Braga Filho; Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado); Hind Ghassan Kayath (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Pedro Braga Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.