Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRIBUIÇÃO CAUSAL DE AMBAS AS FORNECEDORAS. DELIMITAÇÃO DA SOLIDARIEDADE ÀS CONDENAÇÕES INDENIZATÓRIAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO RESTRITA À RELAÇÃO DE FINANCIAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO APLICÁVEL EXCLUSIVAMENTE À PARTE CUJA APELAÇÃO FOI DESPROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA FINS INTEGRATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por MRV Engenharia e Participações S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e deu provimento ao recurso adesivo dos autores para reconhecer a responsabilidade solidária da construtora pelas condenações decorrentes da frustração de negócio imobiliário, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. 2. A embargante alega omissões e contradições quanto ao nexo causal entre sua atuação e os danos, à responsabilidade da instituição financeira pela análise e liberação do financiamento, à extensão da solidariedade, aos danos materiais e morais e à majoração dos honorários recursais, requerendo o afastamento de sua responsabilidade ou, subsidiariamente, a delimitação das obrigações a ela imputáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a contribuição causal da construtora para os danos decorrentes da frustração do negócio imobiliário e sua responsabilidade solidária com a instituição financeira; (ii) estabelecer se a solidariedade da MRV alcança, além dos danos materiais e morais, a declaração de inexistência do débito referente ao contrato de financiamento; (iii) determinar se é possível individualizar, em embargos de declaração, as parcelas indenizatórias imputáveis a cada fornecedora; e (iv) definir se a majoração de 2% dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC alcança a MRV, que não interpôs recurso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se, nos termos do art. 1.022 do CPC, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não constituem via adequada à rediscussão do mérito, salvo quando a correção do vício repercute sobre o alcance do julgamento. 5. O reconhecimento da responsabilidade da construtora não decorre de sua simples integração abstrata à cadeia de fornecimento, mas do exame concreto de sua atuação no negócio, caracterizada pela condição de promitente vendedora, pela participação na condução da relação negocial, pela convocação dos compradores para pré-vistoria, pelo reforço da expectativa de entrega do imóvel e pela cobrança de encargos antes da efetiva imissão na posse. 6. A atribuição à Caixa Econômica Federal de falhas na análise e formalização do financiamento e na prestação de informações acerca dos entraves ao negócio não exclui a relevância causal das condutas da construtora, pois ambas as fornecedoras contribuem para a criação e posterior frustração da legítima expectativa dos consumidores. 7. Os arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC autorizam a responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da mesma cadeia quando demonstrado o nexo causal entre suas respectivas condutas e o evento lesivo, de modo que a solidariedade não decorre de presunção, mas da contribuição causal concretamente identificada. 8. A excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC não incide quando o julgamento afasta a tese de causalidade exclusiva da instituição financeira e reconhece a contribuição de ambas as fornecedoras para o evento danoso. 9. A responsabilidade solidária da MRV alcança os danos materiais e morais decorrentes da frustração do negócio imobiliário, pois essas consequências indenizatórias resultam do mesmo evento lesivo para cuja ocorrência concorrem a construtora e a instituição financeira. 10. Os embargos de declaração não permitem nova individualização das despesas indenizáveis para atribuí-las isoladamente a cada fornecedora quando essa providência exige revisão do critério causal e nova valoração das parcelas já apreciadas no julgamento. 11. A declaração de inexistência do débito relativo ao contrato de financiamento possui natureza distinta das condenações indenizatórias, pois incide especificamente sobre a relação jurídica de financiamento mantida entre os autores e a Caixa Econômica Federal, razão pela qual não se estende subjetivamente à construtora. 12. Os danos materiais permanecem imputáveis solidariamente à MRV por corresponderem às despesas comprovadamente suportadas pelos consumidores em razão do negócio frustrado, e os danos morais subsistem porque os compradores foram objetivamente conduzidos a acreditar na concretização da aquisição da moradia até fase próxima à entrega do imóvel. 13. A condenação da MRV ao pagamento de honorários advocatícios decorre da redistribuição ordinária da sucumbência resultante do provimento do recurso adesivo dos autores, mas a majoração recursal de 2% prevista no art. 85, § 11, do CPC decorre especificamente do desprovimento da apelação da Caixa Econômica Federal e não alcança a construtora, que não interpôs recurso próprio. 14. A integração do julgado quanto à tutela declaratória e aos honorários recursais apenas delimita o alcance subjetivo dos respectivos capítulos, sem alterar a responsabilidade solidária da MRV pelos danos materiais e morais nem reabrir o mérito já decidido. IV. DISPOSITIVO 15. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para fins integrativos, sem alteração da conclusão do julgamento quanto à responsabilidade solidária da construtora pelos danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, §§ 2º, 6º e 11, 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, caput e § 3º, II, e 25, § 1º; CC, arts. 265, 403 e 927. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais especificamente identificados no caso fornecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., para integrar e esclarecer o acórdão nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a conclusão do julgamento quanto à responsabilidade solidária da construtora pelos danos materiais e morais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.