Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TST · Acórdão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO. ALCANCE. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II E XXXVI, DA CR. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Esta Corte Superior, amparada na OJ 123 da SBDI-2, tem firme posicionamento de que o reconhecimento da ofensa à coisa julgada, em execução, pressupõe nítido descompasso entre o título executivo e a decisão recorrida. 2. No caso, embora a executada alegue que o título executivo formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0011000- 55.2004.5.02.0008 não previu o pagamento de parcelas vencidas, o Tribunal Regional registra que, nos referidos autos, “foi julgado procedente o pedido da AAPS, determinando que a SABESP continuasse a efetuar, nos termos da Norma 056/94, os pagamentos das complementações de aposentadoria e de pensões dos associados, tanto pretéritas quanto futuras” e que, segundo o comando exequendo, “A 1ª ré deverá observar as prestações vencidas desde a data do indeferimento do pagamento das complementações de aposentadoria /pensão, bem como as vincendas...” 3. Não havendo descompasso entre o título executivo e a decisão recorrida, não há falar em afronta ao art. 5º, XXXVI, da CR. 4. Nos termos em que solucionada a lide, também não se constata afronta ao art. 5º, II, da CR. 5. Constatado que o recurso não reúne condições de admissibilidade, deixa-se de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais. Agravo conhecido e desprovido.
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e desprover o agravo
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7ª Turma · TST · presidente: Cláudio Mascarenhas Brandão
Composição: Cláudio Mascarenhas Brandão (presidente); Alexandre de Souza Agra Belmonte; João Pedro Silvestrin (convocado).
Secretaria: Secretaria da 7ª Turma
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.