Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS . INADEQUAÇÃO DO COMO SUCEDÂNEO CORPUS WRIT RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CUMULAÇÃO DAS MAJORANTES DE CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ OBSERVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O não pode ser utilizado como substituto de recurso habeas corpus próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. No caso, não se verificou constrangimento ilegal. 2. A cumulação das causas de aumento, com elevação em pelas 3/8 majorantes de concurso de pessoas e restrição da liberdade, além de 2/3 pelo emprego de arma de fogo, foi concretamente motivada nas instâncias ordinárias, em razão do número de agentes (três indivíduos), da restrição da liberdade por cerca de 20 minutos e do emprego de arma de fogo eficaz, em conformidade com a Súmula 443/STJ. 3. O parágrafo único, do Código Penal não impede a aplicação art. 68, cumulativa de causas de aumento previstas na parte especial, exigindo-se motivação idônea para a opção judicial, presente na espécie. Julgados: AgRg no HC n. relator Ministro Messod Azulay 780.616/SP, Neto, Quinta Turma, DJe de HC n. relator 14/12/2023; 560.960/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/6/2020. 4. Agravo regimental não provido.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.