Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. EX-SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DE 1/3, E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS EM ATIVIDADE. VIABILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO RÉU DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DA ATIVIDADE LABORAL. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE TJCE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA DESVINCULAÇÃO DA SERVIDORA. CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA ADMITIVO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, INCLUSIVE EX OFFICIO. (TJCE, AC n. 02010013320228060160, Relator: Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/12/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR AFASTADA. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO. PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS - ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL - ART. 373, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRECEDENTES DO TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, INCISO II, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] (TJCE, AC e RN n. 0052547-12.2020.8.06.0151, Relatora: Desa. JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023) REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA. SERVIDORA PÚBLICA NA ATIVA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ. PROFESSORA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ART. 40, § 19, DA CF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ART. 373, INCISO II, DO CPC. DESNECESSÁRIO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO TJCE. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O cerne da discussão jurídica ora em apreço cinge-se em apreciar se a autora, servidora pública municipal na ativa, faz jus ao recebimento de abono de permanência a partir de implementados implementado os requisitos para a aposentadoria. 2. Como o abono de permanência constitui relação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas daquelas parcelas vencidas no quinquênio anterior a propositura da demanda, nos termos da súmula nº 85 do STJ. Assim, considerando que a presente ação fora ajuizada em 05/03/2021, há de se concluir que as parcelas do abono de permanência relativas ao período anterior a 05/03/2017 estão prescritas. 3. Em sua redação vigente à época dos fatos, o art. 40, § 19, da CF (alterado pela Emenda Constitucional nº 41/03), garantia o abono de permanência para o servidor que completasse as exigências para a aposentadoria voluntária e optasse por prosseguir em atividade. Impende ressaltar que referido benefício se estende aos servidores públicos que são regidos por regras especiais de aposentadoria, como, por exemplo, os professores do ensino básico (art. 40, § 5º, da CF), como é a situação da requerente. 4. No caso ora em comento, verifica-se pela documentação acostada que a autora preencheu todos os requisitos necessários para sua aposentadoria (mais de 25 anos de contribuição no cargo de professora do ensino básico), permanecendo, ainda, em atividade, conforme Declaração de Tempo de Serviço emitida pela Secretaria de Administração de Quixadá. 5. A promovente, mesmo tendo implementado os requisitos legais necessários para a aposentadoria voluntária, continua exercendo o magistério da rede pública de ensino do Município de Quixadá, sendo, portanto, devido o pagamento retroativo do abono de permanência em seu favor pelo período não atingido pela prescrição quinquenal, independente de prévio requerimento administrativo, sob pena de violar o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. 6. De ofício, em sede de remessa necessária, deve ser observada a aplicação da EC nº 113/2021, devendo incidir a taxa SELIC a partir de sua publicação. 7. No tocante à fixação da verba honorária, os ônus sucumbenciais não deverão ser arbitrados, por ora, vez que, em razão da iliquidez da sentença, a fixação da verba honorária somente ocorrerá na fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. 8. Recursos Oficial e Apelatório conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada em parte. (TJCE, AC e RN n. 0050456-12.2021.8.06.0151, Relator: Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) Com tais considerações, e não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática adversada, por seus próprios fundamentos. Desde já, advirto de que a eventual oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo. É como voto.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática adversada, por seus próprios fundamentos. Desde já, advirto de que a eventual oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo. É como voto.
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.