Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. PRETENDIDA INCLUSÃO DE QUALIFICADORA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual se pleiteava a inclusão de qualificadora na pronúncia referente ao meio que dificultou a defesa da vítima. 2. O Tribunal de origem entendeu ausentes indícios mínimos de que o modo de execução do suposto crime teria dificultado a defesa da vítima, afastando a qualificadora por considerá-la manifestamente improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o STJ pode modificar a conclusão da Corte local sobre a comprovação da qualificadora, sem incorrer na vedação da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exclusão de qualificadora na fase da pronúncia é possível apenas se manifestamente improcedente, para não usurpar a competência dos jurados. 5. O Tribunal de origem agiu dentro dos limites cognitivos da pronúncia ao verificar a ausência de indícios mínimos que corroborassem a qualificadora, não extrapolando sua competência. 6. A admissão da tese recursal sobre a comprovação da qualificadora esbarra na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A exclusão de qualificadora na fase da pronúncia é possível apenas se manifestamente improcedente. 2. A análise da presença de indícios mínimos para a qualificadora não extrapola os limites da pronúncia. 3. A Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV. STJ, AgRg no REsp 1.936.616/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Jurisprudência relevante citada: Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no REsp 1.890.976/CE, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 25.05.2021.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.