Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 29 DA LEI Nº 6.555/2004 DO ESTADO DE ALAGOAS. PARCELAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ART. 22, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. Segundo a jurisprudência desta Casa, é inconstitucional dispositivo de lei estadual que faculta o pagamento parcelado de multas decorrentes de infrações de trânsito, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre a matéria (art. 22, XI, da Constituição da República). Precedentes: ADI 3.708/MT, Relator Ministro Dias Toffoli, julgada em 11.4.2013; ADI 3.196/ES, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 06.11.2008; ADI 3.444/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ 03.02.2006; ADI 2.432/RN, Relator Ministro Eros Grau, DJ 26.08.2005; ADI 2.814/SC, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 05.12.2003; ADI 2.644/PR, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ 29.08.2003. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Ante o exposto, julgo procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade parcial, por vício de origem, do art. 29 da Lei nº 6.555/2004 do Estado de Alagoas, especificamente o inciso II do § 3º do art. 29, na íntegra, e o caput do art. 29 e o seu § 3º, no tocante à expressão “e multas de trânsito por infração ao Código de Trânsito Brasileiro”. É como voto. 6 documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3839943. Voto - MIN. MARCO AURÉLIO 16/05/2013 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.734 ALAGOAS O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, faço uma observação – e há divergência parcial, não na integralidade, presente o voto da relatora – que diz respeito ao papel do Advogado-Geral da União no controle concentrado de constitucionalidade. Pelo texto do § 3º do artigo 103 da Carta, há de atuar não como parecerista, mas como curador do ato atacado. Mantenho entendimento – o qual foi adiantado, ante o que apreciamos quanto a uma lei do Estado de Mato Grosso – de que, versando a lei sobre receita do Estado, é possível o parcelamento dessa mesma receita, do débito existente do cidadão, mediante ato da Assembleia Legislativa. Agora, vejo, no § 4º do artigo 29, que se adentrou campo processual e se dispôs que "o pleito de parcelamento do débito implica, em si, a desistência, a renúncia a processo, a pretensão já submetida ao Judiciário". […]
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