Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 489, §1º, IV, DO CPC. TEMA 1.306 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. TEMA 1.061 DO STJ. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. PROPOSTA DE ADESÃO. IP. DISPOSITIVO. GEOLOCALIZAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVERGENTE. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. REsp 2.159.442 E REsp 2.197.156 DO STJ. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS LEGÍTIMOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de ausência de contratação de seguro de vida. A instituição financeira apresentou dossiê eletrônico contendo identificação individualizada da operação, proposta de adesão, autorização de débito, biometria facial, endereço IP, sistema operacional, navegador e coordenadas de geolocalização. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) se a sentença é nula por ausência de enfrentamento dos argumentos apresentados pelo consumidor; (ii) a correta distribuição do ônus da prova; e (iii) a suficiência dos registros eletrônicos apresentados para comprovar a contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há deficiência de fundamentação quando a sentença enfrenta as questões relevantes à solução da controvérsia e explicita as razões determinantes de sua conclusão, sendo dispensável a análise pormenorizada de cada argumento, conforme orientação firmada no Tema 1.306 do STJ. Impugnada pelo consumidor a autenticidade de contrato apresentado pela instituição financeira, compete a esta demonstrar sua veracidade, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061. A ausência de certificação ICP-Brasil não invalida, por si só, documento eletrônico, sendo juridicamente admissíveis outros métodos idôneos de demonstração da autoria e integridade, conforme orientação do STJ no REsp 2.159.442. A biometria facial, quando analisada isoladamente, não necessariamente demonstra ciência do conteúdo negocial; contudo, sua associação a fluxo eletrônico individualizado, proposta de adesão, autorização de débito e registros de IP, dispositivo e geolocalização constitui conjunto probatório apto à demonstração da contratação. Conforme orientação firmada no REsp 2.197.156, a simples contestação posterior do documento eletrônico não é suficiente para invalidar contratação digital quando a instituição financeira apresenta elementos concretos indicativos da participação do contratante e não existem indícios objetivos de fraude. A indicação de que a operação teve início em canal denominado “simulador web” não invalida o negócio quando o conjunto documental demonstra etapa posterior de aceite individualizado pelo consumidor. Comprovada a contratação, os descontos possuem suporte jurídico, ficando afastados os pedidos de restituição e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O dever de fundamentação é atendido quando o julgador enfrenta as questões relevantes capazes de influenciar a solução da controvérsia, sendo dispensável a resposta individualizada a cada argumento secundário. Impugnada a contratação pelo consumidor, compete à instituição financeira comprovar a autenticidade do negócio jurídico, conforme Tema 1.061 do STJ. A ausência de certificação ICP-Brasil não invalida automaticamente o negócio eletrônico, admitindo-se outros meios idôneos de demonstração de autoria e integridade. A biometria facial, associada a proposta de adesão e a registros eletrônicos individualizadores da operação, pode constituir prova suficiente da manifestação de vontade quando inexistentes elementos concretos indicativos de fraude. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 107; CPC, arts. 373, II, 429, II, 489, §1º, IV, e 85, §11; MP n. 2.200-2/2001, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, Tema 1.306; STJ, REsp 2.159.442, Terceira Turma; STJ, REsp 2.197.156, Terceira Turma.
PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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2ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Inês Moreira da Costa
Composição: Inês Moreira da Costa (presidente); Marcos Alaor Diniz Grangeia; Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.