Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – ARTIGO 300 DO CPC – REQUISITOS PREENCHIDOS – BENEFICIÁRIO QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO GRAVE – PARAPLEGIA COMPLETA ATESTADA POR LAUDO MÉDICO – DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DE PRAZO FINAL PARA O PAGAMENTO – ARTIGO 60, §§ 8.º E 9.º, DO CPC – INAPLICABILIDADE – NATUREZA ALIMENTAR DA OBRIGAÇÃO E NECESSIDADE DE PERÍCIA – MULTA COMINATÓRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, consistente no restabelecimento do auxílio-doença ao requerente. II. Os documentos trazidos aos autos demonstram que o agravado foi vítima de um grave acidente de trabalho, sofrendo uma queda de altura superior a 4 metros, o que lhe causou traumatismos graves, inclusive paraplegia total. Por essa razão, indiscutivelmente, não goza de condições de retornar ao seu labor, fazendo jus à manutenção do benefício. III. Não deve ser acolhida a pretensão de dilação de prazo para cumprimento da obrigação e contagem em dias úteis, uma vez que o recorrido encontra-se em situação de total impossibilidade de exercer qualquer atividade remunerada, sendo que o alargamento do prazo para o restabelecimento do benefício viola o princípio da dignidade da pessoa humana. IV. A fixação de prazo para o encerramento do benefício não é devida nesta fase processual, seja em razão da sua natureza alimentar, seja pela necessidade de submissão do beneficiário à perícia médica. V. A multa diária tem a finalidade de garantir a eficácia da determinação judicial e se qualifica como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação. Sua fixação em R$ 200,00 por dia, limitado a R$ 5.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo o caso de exclusão ou de redução.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Gab. Des. Eduardo Machado Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.