Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA DE PACIENTE COM TRANSTORNOS MENTAIS GRAVES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REQUISITO NECESSÁRIO À DETERMINAÇÃO DA INTERNAÇÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Estado da Bahia e pelo Município de Brumado contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer, confirmando tutela provisória de urgência e determinando a internação involuntária de paciente com transtornos mentais graves, conforme prescrição médica, com disponibilização de vaga por quaisquer dos Entes Públicos, sob pena de bloqueio de valores. Fixaram-se honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública no valor de R$ 500,00 para cada Ente, posteriormente majorados em grau recursal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da imposição de obrigação solidária aos entes federativos para garantir internação involuntária de paciente com transtorno mental; (ii) aferir a legalidade e a necessidade da internação involuntária à luz da documentação médica apresentada; (iii) definir a possibilidade de condenação de entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública. III. Razões de decidir 3. O direito à saúde é garantia constitucional fundamental, assegurado pelo art. 196 da CF/1988, impondo ao Estado o dever de efetivar políticas que promovam o acesso igualitário a serviços de saúde. 4. Conforme o art. 23, II, da CF/1988, a responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é comum à União, aos Estados e aos Municípios, configurando-se responsabilidade solidária, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 793. 5. A jurisprudência do TJBA é pacífica ao reconhecer a legitimidade de qualquer ente federativo para compor o polo passivo em ações que visam garantir internação e tratamento de saúde mental. 6. No que concerne a internação involuntária de pacientes com transtornos mentais, prevista na Lei nº 10.216/2001, exige laudo médico circunstanciado que demonstre a insuficiência de alternativas extra-hospitalares e a gravidade do quadro clínico. 7. Os relatórios médicos emitidos por psiquiatra da rede pública atestam gravidade do quadro clínico do paciente, incluindo risco à integridade de terceiros, justificando a internação como medida necessária e proporcional. 8. A existência de pareceres do NATJUS contrários à internação não invalida a robustez do conjunto probatório apresentado pela parte autora, com base em laudos médicos detalhados e histórico de episódios de agressividade e surtos psicóticos. 9. No mais, a condenação de entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública encontra respaldo na Lei Complementar nº 132/2009, que alterou a LC nº 80/1994, conferindo à instituição o direito de executar e receber tais verbas, inclusive quando devidas por entes públicos. 10. A norma estadual que veda o recebimento de honorários pela Defensoria foi superada por legislação federal superveniente, nos termos do art. 24, §§ 1º a 4º, da CF/1988. 11. Inclusive, o STF, ao julgar o RE 1140005 (Tema 1002), fixou a tese de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive em face do ente público ao qual se vincula, vedado o rateio entre membros e com destinação exclusiva ao seu aparelhamento. 12. Por fim, o valor dos honorários sucumbenciais fixados na sentença deve ser majorado, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, diante da atuação da Defensoria Pública em grau recursal. IV. Dispositivo e Tese 13. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde, inclusive internação involuntária de paciente com transtornos mentais, é solidária entre os entes federativos. 2. A internação involuntária é medida excepcional e deve estar lastreada em documentação médica idônea que comprove a gravidade do quadro clínico e a ineficácia das alternativas extra-hospitalares. 3. É legítima a condenação de entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública, nos termos do art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994, incluído pela LC nº 132/2009, em consonância com a tese firmada no Tema 1002 do STF. 4. A superveniência de norma federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei estadual conflitante, nos termos do art. 24, § 4º, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 24, XIII e §§ 1º a 4º; 97; 196. CPC, art. 85, §§ 8º e 11. Lei nº 10.216/2001, arts. 4º e 6º. LC nº 80/1994, art. 4º, XXI (com redação da LC nº 132/2009). LC Estadual/BA nº 26/2006, art. 6º, II (com eficácia suspensa). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1140005, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.06.2020 (Tema 1002). STF, RE 855178, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.06.2015 (Tema 793). STJ, Súmula nº 421 (cancelada). TJBA, AI nº 8037036-22.2023.8.05.0000, j. 18.03.2024; TJBA, AI nº 8052595-19.2023.8.05.0000, j. 27.03.2024; TJBA, Apelação nº 0511184-73.2016.8.05.0274, j. 26.07.2023.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos presentes recursos de apelação
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.