Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA PARA O ENDEREÇO INFORMADO PELO DEVEDOR EXTRAJUDICIAL NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". QUESTIONAMENTO UNIFORMIZADO QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.132 DE RECURSOS REPETITIVOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA Nº 72 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta sem análise de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC a ação de busca e apreensão de veículo com lastro no Decreto-Lei nº 911/1969 por considerar que a mora do devedor fiduciário não foi constituída, tendo em vista que o aviso de recebimento da notificação extrajudicial retornou com a informação "não encontrado". II. Questão em Discussão 2.A apelação discute a respeito da validade da notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor fiduciário à luz da tese pacificada no julgamento do tema repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de Decidir 3.A notificação extrajudicial para constituir em mora o devedor fiduciário foi remetido para o endereço contratual do requerido, constatando-se que o aviso de recebimento contém a informação "não procurado". 4.A Súmula nº 72 do STJ prevê que "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769), fruto da interpretação dos arts. 2º, § 2º, e 3º, do Dec.-Lei nº 911/1969. 5.No julgamento do tema repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a interpretação da legislação federal para firmar tese no sentido de que "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". 6.In casu, restou evidenciado que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor fiduciário no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão, reconhecendo-se a validade da constituição em mora, incidindo a Súmula nº 72 do Tribunal da Cidadania, anulando a sentença. 7.Jurisprudência dos órgãos fracionários deste tribunal de justiça é no sentido da regularidade da notificação extrajudicial na hipótese em julgamento. IV. Dispositivo 8.Apelação conhecida e provida. Tese de Julgamento: É válida a constituição em mora do devedor fiduciário quando a notificação extrajudicial é remetida para o endereço informado no contrato, em atenção à Súmula nº 72 e à tese pacificada no julgamento do tema repetitivo nº 1.132, ambas do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos legais citados: Artigos 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Precedentes Citados: Súmula nº 72 e Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ; AREsp n. 2.757.651/SP (Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 4/02/2025.); AREsp n. 2.451.617 (Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/10/2023.); Apelação Cível- 0200057-68.2023.8.06.0104 (Relator Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 14/08/2024, publicação: 14/08/2024); Apelação Cível - 0201623-23.2024.8.06.0167 (Relatora Desembargador MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 21/08/2024,publicação: 21/08/2024); Apelação Cível nº 0200088-88.2024.8.06.0028 (Relatora Desembargadora JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 04/09/2024, publicação: 04/09/2024); Apelação Cível nº 0207677-10.2023.8.06.0112 (Relator Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, julgado em: 24/09/2024, publicação: 24/09/2024); e Apelação Cível nº 0205647-36.2022.8.06.0112 (Relator Desembargador PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em: 26/02/2025, publicação: 26/02/2025) ACÓRDÃO:
Apelação conhecida e provida.
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