Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE PERICULOSIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE ADMITIDO E CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente, preso em flagrante pela suposta prática de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, I e II, do CP), cuja prisão preventiva foi decretada em 17/08/2025. Sustenta a defesa ausência de fundamentação concreta da decisão, inexistência de requisitos da custódia cautelar, predicados pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva decretada encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos do caso; (ii) estabelecer se é suficiente e adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para a proteção da vítima e garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não comporta exame aprofundado da alegação de legítima defesa, por demandar dilação probatória incompatível com a via estreita do writ. 4. A prisão preventiva constitui medida excepcional, sujeita à demonstração da necessidade e adequação, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 312 do CPP, não podendo ser decretada com base em fundamentação abstrata ou presunções genéricas. 5. A decisão que decretou a custódia cautelar destacou a gravidade do delito e registros anteriores do paciente, mas não apresentou elementos atuais e individualizados que demonstrem risco concreto à ordem pública. 6. O paciente é primário, e os registros criminais são antigos (2020), circunstância que reduz a contemporaneidade da periculosidade alegada. 7. A gravidade do delito, por si só, não justifica a prisão preventiva, sendo possível a mitigação dos riscos por meio de medidas cautelares diversas, como monitoração eletrônica, recolhimento noturno e proibição de contato com a vítima (art. 319 do CPP). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem parcialmente admitida e concedida para revogar a prisão preventiva e substituir a custódia por medidas cautelares diversas. Tese de julgamento: 1. A análise da alegação de legítima defesa exige dilação probatória e não pode ser apreciada em sede de habeas corpus. 2. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, atual e individualizada, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito. 3. A primariedade e a ausência de periculosidade contemporânea do agente autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. 4. Embora responda a outro processo, os registros criminais são antigos (2020), circunstância que reduz a contemporaneidade da periculosidade alegada. 5.Medidas alternativas, como monitoração eletrônica, recolhimento noturno e proibição de contato com a vítima, são adequadas e suficientes para garantir a ordem pública e o regular andamento do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVI; CPP, arts. 282, caput, I e II, § 4º e § 6º; 312, caput e § 1º; 313; 316; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 177.180/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 02.06.2023.
acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em admitir parcialmente o habeas corpus e, nesta extensão, conceder a ordem para revogação da prisão com imposição das medidas cautelares diversas acima descritas
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre Bizzotto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.