Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e não conheceu da remessa necessária. A decisão monocrática manteve a condenação do Município ao pagamento de diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério e à adequação do vencimento-base nos exercícios subsequentes, afastando preliminares e prejudiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o julgamento monocrático foi prematuro, considerando a pendência do Tema 1.324/STF; (ii) verificar se o critério de comparação para aferição do piso salarial, limitado ao vencimento-base, está correto ou se deve incluir outras verbas remuneratórias; e (iii) analisar se a determinação de adequação do vencimento-base nos exercícios subsequentes configura julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático não foi prematuro, pois a mera existência de repercussão geral pendente de conclusão no Tema 1.324/STF (ARE nº 1.502.069), sem determinação de sobrestamento nacional, não obsta o prosseguimento e julgamento do feito, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. 4. O critério de comparação para o piso salarial, limitado ao vencimento-base, está alinhado à tese firmada no Tema Repetitivo nº 911 do STJ e à orientação da ADI nº 4.167/DF, sendo de observância vinculante. O Município não demonstrou particularidades na legislação local que justifiquem critério diverso. 5. A determinação de adequação do vencimento-base nos exercícios subsequentes não configura julgamento extra petita, pois a obrigação de observância do piso nacional do magistério possui natureza de trato sucessivo. Nesses casos, as prestações vincendas consideram-se incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa, conforme o art. 323 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é desprovido A C Ó R D Ã O
O recurso é desprovido
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.