Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIQUIDEZ DO TÍTULO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por devedores contra decisão monocrática que, em sede de embargos à execução, deu provimento à primeira apelação e desproveu a segunda apelação. A decisão monocrática reformou a sentença de primeiro grau. Os agravantes buscam a reforma da decisão monocrática, alegando violação do princípio da colegialidade, cerceamento de defesa por ausência de prova pericial contábil, violação do art. 357 do CPC, indevido reconhecimento de julgamento ultra petita, ilegitimidade da capitalização de juros, iliquidez do título executivo e indevida condenação integral aos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e se era cabível o julgamento antecipado da lide, afastando o cerceamento de defesa; (II) averiguar se houve violação ao art. 357 do CPC pela ausência de decisão de saneamento; (III) analisar se a sentença de primeiro grau configurou julgamento ultra petita; (IV) verificar a validade da cláusula de capitalização de juros; (V) avaliar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo; e (VI) determinar a correta distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática, fundamentada em súmulas do STJ e do TJGO, encontra respaldo no art. 932, IV, "a", do CPC, não configurando violação ao princípio da colegialidade. 4. O julgamento antecipado da lide foi adequado, pois a controvérsia é exclusivamente de direito, limitando-se à validade de cláusulas contratuais, prescindindo de prova pericial contábil. Aplica-se a Súmula 28 do TJGO. 5. A ausência de decisão de saneamento não prejudicou o direito de defesa, uma vez que a matéria em discussão não demandava dilação probatória. 6. A sentença de primeiro grau incorreu em julgamento ultra petita ao conhecer, de ofício, da abusividade da cláusula de "despesas de cobrança", violando o art. 141 do CPC e a Súmula 381 do STJ. 7. A capitalização mensal de juros é válida, pois foi expressamente pactuada no contrato, conforme preconiza a Súmula 539 do STJ. 8. A memória de cálculo e a Cédula de Crédito Bancário apresentadas demonstram a evolução da dívida e os encargos aplicados, conferindo liquidez, certeza e exigibilidade ao título executivo. 9. A improcedência total dos embargos à execução justifica a condenação integral dos agravantes aos ônus sucumbenciais, não se configurando sucumbência mínima para aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O agravo interno é desprovido. 11. "Não configura violação ao princípio da colegialidade o julgamento monocrático amparado em súmulas ou jurisprudência dominante." 12. "Não há cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando a controvérsia é exclusivamente de direito e prescinde de prova pericial contábil." 13. "É nula a sentença que decide matéria não suscitada pelas partes, caracterizando julgamento ultra petita, em violação ao art. 141 do CPC e à Súmula 381 do STJ." 14. "A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539 do STJ." 15. "A memória de cálculo e o contrato bancário que discriminam claramente a origem, evolução e encargos da dívida conferem liquidez, certeza e exigibilidade ao título executivo." 16. "A improcedência total dos embargos à execução resulta na condenação integral do embargante aos ônus sucumbenciais."
O agravo interno é desprovido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.