Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL FORMAL DE SUSPENSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. A sentença fundamentou-se na ausência de impulso processual, imputando ao exequente o dever de diligência. O banco, em seu recurso, alega que atuou diligentemente e que não houve decisão de suspensão do processo que pudesse dar início ao prazo da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, nos autos da execução de título extrajudicial, houve efetiva configuração da prescrição intercorrente, à luz do art. 921 do CPC, diante da ausência de decisão judicial formal de suspensão do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente somente se inicia após a decisão judicial que suspenda o processo por até um ano, conforme o art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, sendo esse prazo condição necessária para a contagem prescricional posterior. Não havendo nos autos decisão formal de suspensão do processo, não há termo inicial válido para a contagem da prescrição intercorrente, razão pela qual não se configura o seu reconhecimento. A jurisprudência do STJ, consolidada em decisões recentes, reforça a necessidade de decisão judicial expressa de suspensão para que se inicie o prazo da prescrição intercorrente, mesmo sob a vigência do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contagem do prazo da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial exige decisão judicial formal de suspensão do processo. A ausência dessa decisão inviabiliza o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º, 2º e 5º; art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.10.2014; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.148.699/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02.12.2024; STJ, AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.440.418/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11.11.2024.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.