Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu, de ofício, nulidade parcial de sentença por julgamento ultra petita, afastando a cláusula penal imposta sem requerimento do exequente. A parte embargante sustentou omissões e contradições no julgado quanto à inexistência de título executivo, devolução do objeto contratual e repetição do indébito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição e omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que fundamentou de forma suficiente a validade do título executivo e afastou os demais pedidos com base na análise da matéria posta nos autos.4. Correção de erro material no dispositivo do acórdão embargado, para constar que o recurso foi conhecido e teve o provimento negado, sendo reconhecida de ofício a nulidade parcial da sentença quanto à cláusula penal compensatória.5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme reiterada jurisprudência.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Reconhecimento, de ofício e sem efeitos infringentes, de erro material no dispositivo do acórdão embargado.Tese de julgamento: “1. O reconhecimento de nulidade por julgamento ultra petita pode ser feito de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 2. A ausência de enfrentamento específico de todas as alegações da parte não configura omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução da controvérsia. 3. A correção de erro material no acórdão pode ser realizada de ofício, sem efeitos modificativos.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 1.013, §1º, 1.022 e 492.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.05.2022, DJe 31.05.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.140.413/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 11.10.2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Embargos de declaração na apelação cível n. 5717223-49.2023.8.09.0051Comarca de Goiânia Embargante: Igor Sousa Silva, Milena da Silva Araújo, Renato Oliveira Barbosa; Sueleide da Silva AraújoEmbargado: Marçal Fernandes Martins de CamposRelator: Antônio Cézar P. Meneses - Juiz Substituto em Segundo Grau
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.