Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL NEGADA NA ORIGEM. PEDIDO DE REINQUIRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS ANTERIORMENTE OUVIDAS NA AÇÃO PENAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COMO A MODIFICAÇÃO DOS DEPOIMENTOS BENEFICIARIA OS AGRAVANTES. CONDENAÇÃO NÃO BASEADA APENAS NOS DEPOIMENTOS DAS DUAS TESTEMUNHAS. OUTRAS PROVAS: DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. DOCUMENTOS. FOTOGRAFIAS. DEPOIMENTOS DE OUTRAS NOVE TESTEMUNHAS. TENTATIVA DE REABERTURA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I – Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II – In casu, as testemunhas arroladas pela Defesa para oitiva na ação de justificação que foi indeferida a quo já prestaram os seus depoimentos na ação principal. III – Convém registrar que a Defesa não pontuou como a suposta modificação no depoimento das testemunhas seria capaz se ensejar a absolvição, ou mesmo uma redução de penas, o que é necessário até mesmo quando se trata de prova nova. IV - Com efeito, a jurisprudência desta Corte sedimentou que, ainda que a retratação possa embasar a propositura de revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621, III, do CPP, importa reconhecer que o seu depoimento deverá ser apto a conduzir à absolvição do sentenciado ou, ainda, à redução da pena. Precedente. V – Vale destacar que a condenação dos agravantes não se pautou exclusivamente nos depoimentos das duas testemunhas R C Q e F R de P, as quais a Defesa busca reinquirir. Na ação de origem, outras provas também se fizeram presentes, como demais depoimentos de testemunhas (outras nove), fotografias, documentos, declarações da vítima (fls. 49-50), dentre outras elencadas na sentença de fls. 40-65. VI – Como se observa, a utilização de ação de justificação para a tentativa de reabertura de instrução criminal encerrada e em processo transitado em julgado não se mostra possível. VII - Assente nesta Corte Superior que a ação de justificação criminal se destina à obtenção de provas novas, com o objetivo de subsidiar a revisão criminal, não sendo o meio jurídico adequado para nova oitiva de testemunhas cujos depoimentos já tiverem sido colhidos no curso da ação penal que se busca anular. Precedente. VIII – De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. IX – No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido.
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Decisões da base.
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.