Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DCLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, no qual o embargante sustenta omissão e contradição por ausência de enfrentamento do mérito do writ (ausência de justa causa e atipicidade dos crimes) e pedido de mera revaloração jurídica e não reexame de provas. 2. Acórdão embargado consignou que a controvérsia deduzida já foi objeto do AREsp n. 2.466.390/SP, em que ao apreciar o recurso especial subjacente se aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo também inviável o exame da quaestio neste habeas corpus pela necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado por não enfrentar o mérito do writ em temas que demandariam revolvimento fático-probatório, e se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos para superar o óbice aplicado e conceder a ordem. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do julgado nem à modificação do entendimento adotado sem a demonstração de vício decisório. 4. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que o óbice ao conhecimento do recurso especial – Súmula n. 7/STJ – também impede o conhecimento do writ pela impreterível necessidade de revolvimento do material fático-probatório contido nos autos, providência incompatível com os estreitos limites de cognição da via do habeas corpus, bem como que a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de a parte obter pronunciamento judicial sobre questões que não ultrapassaram a barreira de admissibilidade de recurso especial anteriormente interposto. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, no processo penal, somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo para rediscutir o mérito do julgado.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.