Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PODER GERAL DE CAUTELA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROTEÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES. ZELO PELA REGULARIDADE DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por estar em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto ao poder geral de cautela, por ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização, em que se pleiteou suspensão de contrato de empréstimo consignado, declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e danos morais, além de inversão do ônus da prova e justiça gratuita, cujo valor da causa foi de R$ 24.562,63; a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por descumprimento de ordem de emenda e fixou honorários em 10%; o Tribunal de origem manteve integralmente a sentença, reputando legítima, no exercício do poder geral de cautela, a exigência de procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de “procuração atualizada” pode ensejar o indeferimento da inicial e a extinção sem mérito; se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de exame das teses relativas aos arts. 319, 320 e 321, parágrafo único, do CPC, e se há violação dos arts. 927, § 1º, do CPC, 682 do Código Civil e 37, , da Constituição Federal. caput 4. Outra questão diz respeito a saber se há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão da conclusão do acórdão quanto à necessidade de atualização da procuração demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão de origem enfrentou as questões relevantes, inexistindo violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. As alegações fundadas nos arts. 927, § 1º, do CPC, e 682 do Código Civil também esbarram na Súmula n. 7 do STJ, por exigirem revolvimento do conjunto probatório. 8. A análise de suposta violação do , da Constituição Federal refoge à art. 37, caput competência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão sobre a necessidade de ‘procuração atualizada’ e a aptidão do instrumento de mandato; 2. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as matérias relevantes, inexistindo violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações vinculadas ao § 1º, do CPC e ao art. 927, do Código Civil; 4. Refoge à competência do STJ a análise de suposta art. 682 ofensa ao caput, da Constituição Federal.” art. 37, Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único; 319; 320; 1.022, I e II; 489, § 1º, IV; 927, § 1º; Código Civil, art. 682; Constituição Federal, . art. 37, caput Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.