Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA – PRETENSÃO DE RESCISÃO DE SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS N. 0822981-79.2020.8.12.0001 – UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUBSTITUTO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA – INEXISTÊNCIA – DOCUMENTO QUE JÁ ERA ACESSÍVEL À PARTE AUTORA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA RESCIDENDA – INADMISSIBILIDADE – INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM AGRAVADO – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - In casu, a ora agravante busca rescindir a sentença prolatada nos autos n. 0822981-79.2020.8.12.0001, pelo Juiz(a) da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande-MS, posteriormente alterada em parte pelos membros da c. 5ª Câmara Cível deste e Tribunal, que reconheceu à ora agravada a titularidade/propriedade sobre o lote de terreno 07, da quadra 200, do Loteamento Jardim Aero Rancho, objeto da matrícula n. 4.454, do CRI da 1ª Circunscrição da Capital, determinando à ora agravante que desocupe voluntariamente o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias. II - O cabimento da ação rescisória é restrito, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal, sob pena de restar fragilizada a segurança jurídica. III - Segundo a jurisprudência do c. STJ, "a prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII , do Código de Processo Civil de 2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada" (AR n. 6.980/DF, Rel.: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j: 28/09/2022, p: 04/11/2022). IV - Caso em que a recorrente invoca a obtenção de declaração da concessionária de energia elétrica, datada de 05/08/2025 (mesmo dia em que efetuado o requerimento administrativo), porém que poderia ter sido facilmente obtida e juntada nos autos n. 0822981-79.2020.8.12.0001 em tempo anterior à prolação da sentença rescindenda, não justificando qualquer inacessibilidade ou impedimento à época. V - Não havendo nenhum fato novo que importe na mudança de convencimento das razões expostas pelo Relator, é de ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Seção Cível · TJMS · presidente: Alexandre Lima Raslan
Composição: Alexandre Lima Raslan (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Marcelo Câmara Rasslan; Marco André Nogueira Hanson; Nélio Stábile; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 2ª Seção Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.