Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. FALHA NA GESTÃO DA CONTA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 E TEMA 1387 DO STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão proferido em Apelação Cível que afastou a prescrição reconhecida na sentença, reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira e anulou a sentença para determinar o retorno dos autos à origem a fim de realizar perícia contábil em demanda que discute suposta má gestão de conta individual vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada falha na gestão de conta individual vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer qual é o termo inicial do prazo prescricional para pretensão de ressarcimento decorrente de supostos desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos na referida conta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia dos autos não se limita à discussão acerca de índices de atualização monetária do fundo, mas envolve alegação de má gestão da conta individual vinculada ao PASEP, circunstância que justifica a manutenção do reconhecimento da legitimidade passiva da instituição financeira responsável pela administração operacional das contas. 4. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de irregularidades em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1387 dos recursos repetitivos, estabelece que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória, por representar o momento em que o titular tem condições objetivas de verificar eventual irregularidade na conta. 5. Comprovado nos autos que a autora realizou saque integral dos valores em 08/01/2004, essa data configura o termo inicial da prescrição decenal, circunstância que conduz ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, diante do ajuizamento da ação após o decurso do prazo legal. 6. O acórdão apresenta evidente contradição interna, uma vez que, apesar de ter mencionado expressamente os marcos temporais da hipótese (2004 - 2020) e de ter consignado que a pretensão se submete ao prazo prescricional decenal, afastou o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falha na prestação do serviço na gestão de contas individuais vinculadas ao PASEP. 2. A pretensão de ressarcimento por desfalques ou ausência de rendimentos em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O saque integral dos valores da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 487, II; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, recursos repetitivos; STJ, Tema 1387, recursos repetitivos.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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