Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO COM BASE NAS PREVISÕES DO INCISO I, ALÍNEA “A”, DO ART. 1.030 DO CPC. JUIZADOS ESPECIAIS. TURMA RECURSAL. ACÓRDÃO QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por Fundação Municipal de Saúde contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC. O agravante sustenta que o acórdão da Turma Recursal padece de nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que apenas remete aos fundamentos da sentença, o que, segundo a parte, afrontaria o art. 93, IX, da Constituição Federal. Não foram apresentadas contrarrazões. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a remissão, pela Turma Recursal, aos fundamentos da sentença configura fundamentação suficiente e válida nos termos do art. 93, IX, da CF/88; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o seguimento do recurso extraordinário. 3. A fundamentação de acórdão de Turma Recursal que remete aos fundamentos da sentença é válida, desde que os elementos essenciais ao deslinde da controvérsia estejam devidamente expostos na decisão de primeiro grau, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95. 4. O Supremo Tribunal Federal entende que a exigência constitucional de motivação não obriga o julgador a responder a todos os argumentos das partes, sendo suficiente que fundamente, ainda que de forma sucinta, a conclusão adotada, conforme decidido no julgamento do AI 791292 QO-RG. 5. A jurisprudência do STF também reconhece que tal remissão não caracteriza ausência de prestação jurisdicional nem nulidade por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, como afirmado no ARE 824091, sendo desnecessária a impugnação específica dos fundamentos da sentença adotados no acórdão recorrido. 6. A ausência de ofensa direta e literal à Constituição, somada à impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, impede o seguimento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A remissão da Turma Recursal aos fundamentos da sentença configura fundamentação válida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença adotados pelo acórdão não constitui óbice ao seguimento do recurso extraordinário, salvo quando demonstrada ofensa direta à Constituição. 3. A fundamentação sucinta atende à exigência do art. 93, IX, da CF/88, não sendo necessária a análise individualizada de todos os argumentos das partes.
Agravo interno conhecido e desprovido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.