Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. DEMANDA AMPARADA NO ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. PRETENSÃO FUNDAMENTADA EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC, ART. 205). INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO ANTERIOR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 870 DO STJ. CAUSA NÃO MADURA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição trienal (CC, art. 206 §3º V). O autor defende a inocorrência de prescrição e pleiteia indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes do alegado descumprimento do contrato celebrado pelas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o prazo prescricional para reparação de danos decorrentes de inadimplemento contratual é trienal ou decenal. Verificar o efeito interruptivo da citação em ação anterior, extinta sem resolução do mérito, para fins de contagem do prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR Prazo Prescricional: Conforme entendimento fixado pela Corte Especial do STJ, a pretensão de reparação civil fundada em inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional geral de dez anos (CC, art. 205), reservando-se o prazo trienal apenas para a responsabilidade extracontratual. Interrupção da Prescrição: A citação válida em processo anterior, ainda que extinto sem julgamento do mérito, interrompe a prescrição, que volta a correr com o trânsito em julgado da referida decisão (Tema Repetitivo nº 870 do STJ e CC, art. 202 par. ún.). No caso concreto, o trânsito em julgado da ação anterior ocorreu em 07/11/2014. Reiniciada a contagem decenal em 08/11/2014, o ajuizamento da presente demanda em 21/04/2021 ocorreu dentro do prazo. Considerando que as questões narradas na petição inicial são controvertidas e que há pedido de produção de provas (não apreciado, ante o reconhecimento da prescrição), reconhece-se que a causa não está madura. IV. DISPOSITIVO Recurso provido, com determinação.
Recurso provido, com determinação.
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2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial · TJSP · presidente: Ricardo José Negrão Nogueira
Composição: Ricardo José Negrão Nogueira (presidente); Fábio Guidi Tabosa Pessoa; Mauricio Pessoa; Paulo Roberto Grava Brazil; Rômolo Russo Júnior; Jorge Tosta (convocado); José Wilson Gonçalves (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Mauricio Pessoa · quinto OAB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.