Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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Direito Constitucional e Administrativo. Agravo Interno. Mandado de Segurança. Policial Civil. Licença Remunerada para Exercício de Mandato Classista. Lei Federal Nº 14.735/2023. Art. 30, X. Autoaplicabilidade. Competência Legislativa Concorrente. Suspensão da Eficácia da Norma Estadual Contrária. Art. 24, § 4º, da Cf/1988. Distinção em Relação à Adi 7.242/GO. Ausência de Fatos Novos. Manutenção da Decisão Monocrática. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença concessiva de mandado de segurança para assegurar a servidor policial civil o afastamento remunerado para exercício de mandato classista na Diretoria da Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis – COBRAPOL, com fundamento no art. 30, X, da Lei Federal nº 14.735/2023. 2. O agravante sustenta que a licença remunerada dependeria de prévia alteração da Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Goiás, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, bem como de previsão orçamentária. Defende a subsistência do art. 164 da Lei Estadual nº 20.756/2020 e a autoridade do julgamento proferido pelo STF na ADI 7.242/GO. Subsidiariamente, requer a limitação dos efeitos financeiros às prestações posteriores à impetração, a exclusão de verbas indenizatórias ou decorrentes de plantões e a restrição temporal do benefício ao mandato encerrado em 31 de maio de 2026. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 30, X, da Lei Federal nº 14.735/2023 possui eficácia imediata e assegura licença remunerada para o exercício de mandato classista por policial civil, independentemente de regulamentação estadual; (ii) saber se a superveniência da lei federal suspendeu a eficácia do art. 164 da Lei Estadual nº 20.756/2020, no ponto em que prevê licença classista sem remuneração; e (iii) saber se o julgamento da ADI 7.242/GO impede a aplicação da norma federal superveniente. III. Razões de decidir 4. O art. 30, X, da Lei Federal nº 14.735/2023 contém disciplina suficiente sobre a licença remunerada para exercício de mandato classista por policiais civis, estabelecendo os titulares do direito, a natureza remunerada do afastamento, o número mínimo de dirigentes abrangidos e a preservação dos direitos, vantagens, progressões, prerrogativas e benefícios do cargo efetivo. A norma possui, portanto, densidade normativa suficiente para aplicação imediata. 5. A União possui competência concorrente para estabelecer normas gerais sobre organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis, nos termos do art. 24, XVI e § 1º, da CF/1988. A competência suplementar do Estado não autoriza a supressão ou o adiamento de garantia mínima estabelecida pela legislação federal. 6. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da legislação estadual anterior que lhe seja contrária, conforme o art. 24, § 4º, da CF/1988. O art. 30, X, da Lei Federal nº 14.735/2023, ao assegurar licença remunerada para mandato classista, suspendeu a eficácia do art. 164 da Lei Estadual nº 20.756/2020 no ponto incompatível com a disciplina federal. 7. A situação examinada na ADI 7.242/GO é distinta. O julgamento considerou a validade da legislação estadual em contexto anterior à vigência da Lei Federal nº 14.735/2023. A superveniência da norma federal alterou o parâmetro normativo aplicável e atraiu a incidência do art. 24, § 4º, da CF/1988, não havendo identidade entre os pressupostos jurídicos dos casos. 8. A alegação de ausência de previsão orçamentária não afasta o direito reconhecido em lei federal, pois se trata de servidor público efetivo já integrante dos quadros estaduais e de obrigação decorrente de norma geral de observância nacional. Compete ao Poder Executivo adequar a programação administrativa e orçamentária ao cumprimento da legislação. 9. Os pressupostos do mandado de segurança foram demonstrados por prova pré-constituída, inclusive pelo vínculo funcional do servidor, pela eleição para o cargo classista, pelo mandato vigente até 31 de maio de 2026, pelo requerimento administrativo e pelo ato de indeferimento. 10. Os pedidos subsidiários não justificam alteração da decisão agravada. Os efeitos patrimoniais do mandado de segurança permanecem limitados às prestações posteriores à impetração, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 269 e 271 do STF, enquanto o termo final do afastamento corresponde ao período do mandato comprovado nos autos. 11. O agravo interno não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses anteriormente examinadas, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que negou provimento à apelação e preservou a concessão da segurança para assegurar a licença remunerada ao servidor policial civil para exercício de mandato classista, nos limites reconhecidos na decisão recorrida. Tese de julgamento: “1. O art. 30, X, da Lei Federal nº 14.735/2023 assegura licença remunerada para o exercício de mandato classista por policial civil e possui eficácia imediata, independentemente de regulamentação estadual. 2. A superveniência da Lei Federal nº 14.735/2023 suspende, nos termos do art. 24, § 4º, da CF/1988, a eficácia da legislação estadual anterior que lhe seja contrária. 3. O julgamento da ADI 7.242/GO não impede a aplicação do art. 30, X, da Lei Federal nº 14.735/2023, diante da superveniência de norma federal que alterou o parâmetro normativo aplicável. 4. O agravo interno que não apresenta fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática deve ser desprovido.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, XVI e §§ 1º, 2º, 3º e 4º; CF/1988, art. 167, § 7º; CPC, art. 1.021; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º; Lei Federal nº 14.735/2023, art. 30, X; Lei Estadual nº 20.756/2020, art. 164; ADCT, art. 113. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.242 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 13.06.2023, DJe 30.06.2023; STF, Súmulas 269 e 271; TJGO, Mandado de Segurança Cível nº 5954490-59.2025.8.09.0000, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, j. 19.03.2026; TJGO, Agravo Interno no processo nº 5332274-33.2025.8. 09.0137, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 17.07.2026.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.