Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO NA REDE ELÉTRICA. AVARIA EM POSTE DE SUSTENTAÇÃO- AFASTAMENTO DA OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. DEVER DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA DA REDE ELÉTRICA PELA PRESTADORA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AGRAVO AO CONSUMIDOR QUE SUPERA AO MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CABÍVEL. VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO E PROPORCIONAL RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Inicial. Alega o autor que houve interrupção de energia elétrica na sua área de domicílio na data de 20/02/2024, em razão de um corte na fiação elétrica causado pela queda de um poste – ficando, assim, por mais de 10 (dez) dias sem energia e sem qualquer informação sobre o retorno da energia, mesmo após vários contatos com a concessionária ré. A energia só voltou quando a ré resolveu comparecer no endereço afetado, depois de 10 dias do ocorrido, demonstrando extremo descaso em resolver um problema deveras comum de seu setor de serviços. Que o acontecimento impossibilitou que a família descansasse em sua própria casa, uma vez ser época de muito calor, fez com que todos os alimentos contidos na geladeira não pudessem mais serem consumidos e o incontestável conforto de sua própria residência. Pugnou, ao final, pela condenação da concessionária demandada ao pagamento de indenização a título compensatório pelo dano moral suportado (Id n. º 39753146). 2. Sentença. O juiz da causa julgou procedente o pedido constante na inicial para o fim de condenar a ré EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a pagar ao autor FRANCISCO BORGES DA SILVA o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, a ser atualizado a partir da sentença, na forma da Súmula nº 362, do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. (Id n. º 39753176). 3. Recurso. Em suas razões recursais, suscita a concessionária de energia recorrente, em sede de preliminar, a incompetência absoluta do Juizado Especial, em face da complexidade da causa, a reclamar a realização de prova pericial. No mérito, aduz que o serviço fora restabelecido dentro do prazo fixado pela ANEEL, não tendo havido falha na sua prestação. Aduz que não restou caracterizado o dano moral alegado pelo recorrido e, subsidiariamente, requer a redução do respectivo valor indenizatório. (Id n. º 39753179) 4. Julgamento. Conheço do Recurso, por presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Afasto a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, considerando que a demanda diz respeito a interrupção do fornecimento de energia elétrica, questão de fato, e não de sua causa técnica, de forma a dispensar a realização de prova pericial, já que aferível a falha na prestação do serviço pelos demais meios probatórios, notadamente pela prova oral e documental carreada nos autos. No mérito, denota-se a comprovação nos autos da interrupção do fornecimento de energia elétrica alegado pelo recorrido, bem como da demora no restabelecimento do serviço, a caracterizar falha na prestação do serviço. Neste sentido, é a prova coletada em audiência. De outra banda, é dever da concessionária a manutenção da rede elétrica, inclusive de forma preventiva, não podendo alegar em caso de avaria motivo de força maior ou caso fortuito. Com relação a indenização por danos morais , tenho-a por cabível, considerando a imprescindibilidade do serviço de fornecimento de energia elétrica para o consumidor, posto que afeto ao atendimento de suas necessidades básicas e ao seu próprio bem-estar, de modo que a sua interrupção, e demora injustificada no seu reestabelecimento, enseja agravo que supera ao mero aborrecimento, tanto que por se tratar de serviço público essencial, é regido pelo princípio da continuidade, a implicar na responsabilidade objetiva do respectivo prestador do serviço. Considero adequado o valor indenizatório arbitrado, até porque consentâneo com os parâmetros fixados por esta Turma Recursal, não havendo justa causa para a sua redução. Do exposto conheço do recurso, afasto a preliminar suscitada e, no mérito, o desprovejo, para manter integralmente a sentença de origem. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e desprovido. 6. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. 7. Súmula do julgamento que serve de acórdão (art. 46, 2ª parte, da Lei n. º 9.099/1995). Votaram, além da relatora, a Juíza Cathia Rejane Portela Martins (Titular) e a Juíza Michelle Amorim Sancho Souza Diniz (Titular). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 14 a 21 de outubro de 2024 (sessão virtual). CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Relatora. Gabinete do 1º vogal da TRCC de Presidente Dutra Importa sublinhar que a falha do serviço não reside apenas na interrupção em si, a qual pode ser tolerável em situações pontuais e justificadas, mas na omissão quanto à resolução célere da anomalia, configurando mora desidiosa na recomposição do fornecimento de energia, o que caracteriza manifesta ineficiência na prestação de serviço público essencial, em afronta ao art. 22, caput, do CDC, e art. 6º da Lei n.º 8.987/1995. Destaco ainda que, mesmo com a inversão do ônus da prova, determinada em decisão de saneamento processual, a concessionária não logrou êxito em afastar a presunção de veracidade dos fatos narrados, tampouco comprovou ter diligenciado de forma satisfatória para o pronto restabelecimento da energia. Dessa forma, caracteriza-se a falha na prestação do serviço, apta a ensejar reparação pelos danos morais e materiais suportados pelo autor. Entretanto, em relação ao valor arbitrado a título de compensação moral, entendo que este deve ser redimensionado. Embora o sofrimento da autora em razão da falha na prestação do serviço seja presumível — especialmente pelo longo período de privação de um serviço essencial —, não há nos autos elementos que indiquem a ocorrência de consequências gravíssimas à sua dignidade, honra ou saúde. Em relação ao valor atribuído aos danos morais, entendo possuir razão a apelante, pois o valor arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento, e de acordo com jurisprudência dessa Corte. Vejamos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrente de demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em imóvel da autora. A concessionária de energia elétrica foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, indenização por danos materiais e lucros cessantes estimados em R$ 6.720,00. A ré requereu a improcedência total dos pedidos, enquanto a autora pugnou pela majoração do valor dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a demora de quatro dias no restabelecimento da energia elétrica configura falha na prestação do serviço e gera danos morais indenizáveis; (ii) avaliar a suficiência do valor arbitrado a título de danos morais; (iii) verificar a existência de prova objetiva quanto à ocorrência e ao valor de lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demora injustificada de quatro dias no restabelecimento de serviço essencial configura falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente para ensejar a responsabilização civil da concessionária de energia elétrica. 4. A responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, e somente se afasta diante de prova de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu na hipótese. 5. O dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente da interrupção prolongada e injustificada de serviço essencial, afetando os direitos da personalidade da autora. 6. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização. 7. Não há nos autos prova suficiente e concreta da atividade comercial exercida pela autora ou da lucratividade esperada durante o evento frustrado, o que impede o deferimento do pedido de lucros cessantes, conforme exigência do art. 402 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do 1º apelante parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de lucros cessantes. Negado provimento ao 2º apelo. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia responde objetivamente pelos danos decorrentes da demora injustificada na religação do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, ainda que a interrupção tenha ocorrido por motivo legítimo. 2. O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço essencial independe de prova específica, sendo presumido pela gravidade do evento. 3. A indenização por lucros cessantes exige prova objetiva da atividade lucrativa e da rentabilidade frustrada, não sendo suficiente mera alegação ou estimativa baseada em presunções. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CC, art. 402; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1831314/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.11.2019; TJDFT, AC 0700528-40.2018.8.07.0018, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 28.08.2019; TJRS, AC 70077794931, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, 9ª Câmara Cível, j. 26.06.2018.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO 1º APELO E NEGAR PROVIMENTO AO 2º APELO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.