Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRJ · Acórdão
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGO 16, §1º, INCISO IV, DA LEI 10.926/03). SENTENÇA CON¬DENATÓRIA ¿ 1º) DEVE PREVALECER O CONSISTENTE RELATO JUDICIAL DOS POLICIAIS MILITARES, QUE ENCONTRARAM O ARMAMENTO NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL DIRIGIDO PELO RÉU. O ACERVO PRO¬BATÓRIO, CRISTALINO E HARMÔNICO, EVIDENCIA, COM GRAU DE CERTEZA, QUE O ACUSADO ILEGALMENTE PORTAVA A PISTOLA APREENDIDA (DE CALIBRE 9MM, EFICAZ E MUNICIADA, COM NUMERAÇÃO RASPADA); 2º) EM DECORRÊNCIA DA FUGA, O RÉU ACIDENTOU-SE, SOFRENDO VÁRIAS FRATURAS, LOGO, PORQUE SUFICIENTE A PENA INICIAL É REDUZIDA AO PATAMAR MÍNIMO; 3º) A PRETÉRITA CONDENAÇÃO, QUE CONFIGUROU A REINCIDÊN-CIA, RESULTA DE GRAVE DELITO (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). PORTANTO, EMBORA NÃO POSTULADA, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NO CASO CONCRETO, NÃO SERIA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL, EXIGÊNCIA PREVISTA NO §3º, DO ARTIGO 44, DO CP; 4º) CONSIDERANDO QUE A PENA RECLUSIVA É INFERIOR A QUATRO ANOS, MITIGA-SE O REGIME PRISIONAL (SEMIABERTO - ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, A CONTRÁ¬RIO SEN¬SO, DO CP); 5º) A DETRAÇÃO DO REGIME PRISIONAL (ARTI¬GO 387, §2º, DO CPP) COMPETE AO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, DIMINUINDO-SE A SANÇÃO. Conclusões:
ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Criminal, à unanimidade
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Câmara Criminal · TJRJ · presidente: Cairo Italo França David
Composição: Cairo Italo França David (presidente); Andre Ricardo de Franciscis Ramos; Geraldo da Silva Batista Junior; Paulo de Tarso Neves.
Secretaria: Secretário(a): Marcos Simoes Perini
Sustentação oral: inscrição pelo formulário eletrônico do TJRJ (Portal de Serviços > 2ª instância > Inscrição para sustentação oral) até o prazo do Regimento Interno; sessões presenciais, virtuais ou por videoconferência. Memoriais: e-mail do gabinete do relator. Confirme com a secretaria do órgão.
Por e-mail ao gabinete do relator (e-mails dos gabinetes na página do órgão).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.