Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS EM CASOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ/CE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. ACORDÃO MANTIDO NA INTEGRALIDADE. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por José Maia Barbosa contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta por Banco BMG S/A, reduzindo a indenização por danos morais para R$ 1.000,00. O embargante sustenta a existência de contradição, ao argumento de que, em situações fáticas idênticas, a mesma Câmara teria fixado indenização no valor de R$ 5.000,00, alegando violação aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como aos arts. 5º, caput, da CF e 944 do CC. Requer o saneamento do vício com majoração do quantum indenizatório ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, em razão de suposta divergência entre o valor da indenização fixado no caso concreto e aquele arbitrado em julgados anteriores da mesma Câmara em situações tidas como semelhantes. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A contradição apta a ensejar embargos é interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis na própria decisão, e não externa, decorrente de eventual divergência com provas dos autos ou com outros julgados. A divergência entre decisões proferidas pela mesma Câmara em casos distintos, ainda que semelhantes, não configura contradição, pois cada demanda possui peculiaridades próprias que podem justificar solução diversa quanto ao quantum indenizatório. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para embasar sua conclusão, conforme entendimento consolidado do STJ. A utilização dos embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir matéria já apreciada é vedada, nos termos da Súmula 18 do TJCE. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A contradição apta a fundamentar embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis na própria decisão. A divergência entre julgados proferidos em casos distintos, ainda que semelhantes, não configura contradição nos termos do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando opostos com essa finalidade. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais suscitados, ainda que os embargos sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; CC, art. 944; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CPC/2015, art. 489, § 1º; Súmula 18 do TJCE. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2213649/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 11.09.2023, DJe 14.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2125428/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 11.04.2023, DJe 14.04.2023; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada TRF 3ª Região), 1ª Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016.
acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento
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