Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, embargos à execução opostos pelo ora agravante no qual impugna o excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente/embargado. A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para homologar os cálculos apresentados pelo Contador Judicial e determinar a expedição de precatório. O Tribunal local negou provimento às apelações interpostas para manter a sentença recorrida. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem, em razão (i) da necessidade de reanálise dos fatos e provas do processo – incidência da Súmula n. 7 do STJ -; (ii) a análise da alegação sobre a impossibilidade de execução de pagar quantia certa com execução de obrigação de fazer, não permite compreender a controvérsia, uma vez que o acórdão se posicionou no mesmo sentido, circunstância que configura deficiência de fundamentação do recurso especial – incidência da Súmula n. 284 do STF – e (iii) da deficiência argumentativa quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, pois a parte deixou de explicitar a forma pela qual o acórdão recorrido teria sido omisso – incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os dois fundamentos relativos à incidência da Súmula n. 284 do STF, porque deixou de manifestar se o acórdão recorrido se posicionou no mesmo sentido da tese recursal, assim como sobre a afronta às normas dos arts. 741, inciso V, e 743, incisos I e III, ambos do CPC. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.